
POLO ATIVO: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença, por entender que, na data de início da incapacidade, estava ausente o requisito da qualidade de segurado.
Em suas razões (ID 304657564), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral.
O cerne da controvérsia encontra-se na data do início da incapacidade da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (ID 304656590) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/1983 a 03/1984; de 06/1984 a 09/1986; 10/1986 a 01/1987; de 10/1987 a 12/1987; de 01/1988 a 05/1988; de 01/1991 a 02/1991; de 05/1001 a 08/1992; de 01/1993 a 10/1998; de 12/1999 a 02/2000; de 08/2003 a 12/2004; de 09/2003 a 03/2005 (empregado), e em 11/2005; 01/2006; 03/2006 de 05/2006 a 10/2006; de 02/2007 a 03/2007; de 05/2008 a 06/2008 (contribuinte individual), e de 06/2008 a 02/2009 (contribuinte individual), de 06/2010 a 12/2010; de 10/2011 a 11/2011; de 11/2013 a 12/2013; de 02/2014 a 04/2014; 06/2014; 08/2014 a 09/2014; de 11/2014 a 12/2014 (contribuinte individual).
Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017.
A parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior, no mesmo juízo, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017 - ID 304656603.
Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que o requerente, à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 –I10; Diabetes Mellitus insulino dependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 – I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doença cardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e que deverá ser reavaliado em 29/10/2017.
Eis o relato pericial do histórico da doença:
(...)
Em 03/11/2014 foi submetido a cateterismo cardíaco seguido de Angioplastia com colocação de stents em 03/11/2014 e 18/11/2014. Em 19/08/2015 foi submetido novo cateterismo cardíaco seguido de nova Angioplastia com colocação de stent nesta mesma data. Em 11/05/2016 foi submetido novo cateterismo cardíaco que mostrou reestenose de stent. Aguardando novo procedimento. Evoluiu com Miocardiopatia isquêmica. Atualmente com queixas de precordialgia e dispneia aos esforços. Em uso de Losartana, Clopidogrel, Indapen, Concardio, Glicazida, Galvus Met, Insulina NPH, AAS, Monocordil, Sinvastatina
(...)
No exame pericial atual, feito em 2021, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio, quando submetido a novo cateterismo cardíaco que mostrou lesões obstrutivas coronarianas, por reestenoses de intra stents, seguido cirurgia cardíaca de Revascularização Miocárdica, conforme Relatório médico cirúrgico em 05/10/2020. Em 02/09/2020, foi acometido de Acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, com discretas sequelas motoras, aguardando cirurgia de angioplastia de carótidas.
Afirma que há incapacidade temporária, por 02 anos, desde 08/2020.
Tal laudo fora impugnado pela parte autora quanto à DII e, em resposta a tal manifestação, fez-se o laudo complementar.
Em tal laudo, firmou-se que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017, no período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia a incapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária se deu a partir 08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.
No caso, o Juízo a quo entendeu que, em razão de ter a parte autora mais de 140 contribuições até 02/2000, fez jus ao período de graça de 36 meses até 03/2003, todavia, mesmo após tal extensão, teria perdido a qualidade de segurado e somente a readquiriu em 08/2003.
Desse modo, ultrapassado tais pontos, passou-se à análise das contribuições pós 08/2003 e, como não há novas contribuições que somem as necessárias 120 contribuições mensais para o período de extensão de mais 36 meses, entendeu que na data de início da incapacidade – 08/2020- já não ostentava a qualidade de segurado.
No entanto, o pleito da parte autora refere-se à data estimada de início da incapacidade, pois afirma que desde 2015 recebia benefício decorrente da mesma doença e, assim, pleiteia que desde a DER, em 03/2018, lhe seja reconhecido o direito ao benefício.
Não há impugnação quanto ao período de graça, extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início da incapacidade.
Na primeira perícia, do processo anterior, há o reconhecimento pericial de que, desde 2014, a parte autora encontra-se acometida de limitações causadas, principalmente, pelas doenças cardíacas.
No segundo laudo, posteriormente complementado pela mesma perita, há a informação de que a incapacidade apenas teria iniciado em 2020, pois não haveria como comprovar a evolução da doença no período entre 2017 – 2020.
Entendo que tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora.
A parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018, que atesta a doença coronariana grave, e encaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.
Demonstrando essa evolução, os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-a na sua atividade habitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão.
Ademais, há razão em sua argumentação de que, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e somente depois retornaram, havendo um período de neutralidade, mas que elas se mantiveram presentes, e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.
Analisando tais fatos, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia a incapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida.
Por tais razões, considero que há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91:
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Acresça-se que o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a DIB fixada desde a DER, em 07/03/2018, até a data de cessação em 30/08/2022. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início da incapacidade da parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e, posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início da incapacidade.
4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial,30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000.
5.No caso, aparte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que o requerente, à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 –I10; Diabetes Mellitus insulino dependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 – I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doença cardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017.
6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houve laudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia a incapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.
7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave e encaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.
8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividade habitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.
9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia a incapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.
12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora