
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ARTHUR HUMBERTO SANTINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - MT18460/O, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez urbana formulado pela parte autora com DIB em 05/01/2017, data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 283545522 - Pág. 123 a 126), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que "(...) a parte autora estaria acometida de incapacidade PARCIAL, sendo portadora de sequela de lesão sofrida, não se justificando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mormente diante da ocupação habitual do autor como técnico agropecuário". Argumenta que deveria ser concedido benefício de auxílio-doença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 283545522 - Pág. 131 a 137).
Houve manifestação da parte autora informando o descumprimento pelo INSS da ordem de implantação do benefício constante na sentença (ID 366822621).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, pois, jus a tal benefício previdenciário.
Houve manifestação da parte autora informando o descumprimento pelo INSS em implantar seu benefício no prazo fixado pela sentença, (ID 366822621), na qual pede a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade (Fls. 103 /106), o perito médico atestou que a parte autora, 54 anos, ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia, ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. Alegou que a incapacidade é parcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS em sua argumentação de que o benefício devido seria o de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez.
Tal conclusão deve-se ao fato de ser a incapacidade parcial e permanente. Assim, verifica-se que o benefício de auxílio-doença é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolver outras atividades.
O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de permanente, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica, possui aptidão para ser reabilitado.
Assim, a sentença há de ser reformada para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez convertido em auxílio-doença, mantidos os demais termos.
Devido ao fato de ser a incapacidade atestada como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91:
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário.
Em razão da manifestação da parte autora, informando o não cumprimento pelo INSS da implantação do benefício, não há que se falar em compensação entre os diferentes benefícios, concedido na origem e reformado nesta instância.
No que concerne ao pedido de multa diária, tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatória do não cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
Deve, após esta decisão, a Autarquia implementar a prestação em até 30 dias, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa e em possível condenação de danos morais, ficando ao encargo da parte autora provar concretamente o dano sofrido, pois objetiva a responsabilidade da administração pública e de suas autarquias.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.
Por fim, em que pese não ter havido impugnação quanto ao índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Neste sentido, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária e para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária. Deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, portanto, jus a tal benefício previdenciário. Houve, posteriormente, manifestação da parte autora informando o descumprimento da ordem liminar de implantação do benefício pelo INSS no prazo fixado pela sentença e requerendo a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, de 54 anos, com ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. O perito atestou que a incapacidade é parcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço.
5. Dessa forma, em razão de ser a incapacidade parcial e permanente, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolver outras atividades.
6. O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de definitiva, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica, possui aptidão para ser reabilitado.
7. Assim, assiste razão ao INSS e a sentença há de ser reformada para que o benefício por incapacidade permanente seja convertido em benefício por incapacidade temporária, mantidos os demais termos.
8. Devido ao fato de ser atestada a incapacidade como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91. Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário.
9. No que concerne ao pedido de multa diária tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatória do não cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade.
10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
11. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
12. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.
13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
14. Recurso de apelação do INSS provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora