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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. A...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, portanto, jus a tal benefício previdenciário. Houve, posteriormente, manifestação da parte autora informando o descumprimento da ordem liminar de implantação do benefício pelo INSS no prazo fixado pela sentença e requerendo a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária. 2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral. 3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, de 54 anos, com ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. O perito atestou que a incapacidade é parcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço. 5. Dessa forma, em razão de ser a incapacidade parcial e permanente, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolver outras atividades. 6. O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de definitiva, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica, possui aptidão para ser reabilitado. 7. Assim, assiste razão ao INSS e a sentença há de ser reformada para que o benefício por incapacidade permanente seja convertido em benefício por incapacidade temporária, mantidos os demais termos. 8. Devido ao fato de ser atestada a incapacidade como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91. Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário. 9. No que concerne ao pedido de multa diária tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatória do não cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade. 10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 11. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. 12. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo. 13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14. Recurso de apelação do INSS provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000241-83.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000241-83.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003015-20.2018.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ARTHUR HUMBERTO SANTINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - MT18460/O, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez urbana formulado pela parte autora com DIB em 05/01/2017, data do requerimento administrativo.

Nas razões recursais (ID 283545522 - Pág. 123 a 126), o apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que "(...) a parte autora estaria acometida de incapacidade PARCIAL, sendo portadora de sequela de lesão sofrida, não se justificando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mormente diante da ocupação habitual do autor como técnico agropecuário". Argumenta que deveria ser concedido benefício de auxílio-doença.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 283545522 - Pág. 131 a 137).

Houve manifestação da parte autora informando o descumprimento pelo INSS da ordem de implantação do benefício constante na sentença (ID 366822621).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).

O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, pois, jus a tal benefício previdenciário.

Houve manifestação da parte autora informando o descumprimento pelo INSS em implantar seu benefício no prazo fixado pela sentença, (ID 366822621), na qual pede a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária.

São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.

Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal.

Quanto ao requisito da incapacidade (Fls. 103 /106), o perito médico atestou que a parte autora, 54 anos, ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia, ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. Alegou que a incapacidade é parcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço.

Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS em sua argumentação de que o benefício devido seria o de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez.

Tal conclusão deve-se ao fato de ser a incapacidade parcial e permanente. Assim, verifica-se que o benefício de auxílio-doença é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolver outras atividades.

O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de permanente, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica, possui aptidão para ser reabilitado.

Assim, a sentença há de ser reformada para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez convertido em auxílio-doença, mantidos os demais termos.

Devido ao fato de ser a incapacidade atestada como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91:

§ 9Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário.

Em razão da manifestação da parte autora, informando o não cumprimento pelo INSS da implantação do benefício, não há que se falar em compensação entre os diferentes benefícios, concedido na origem e reformado nesta instância.

No que concerne ao pedido de multa diária, tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatória do não cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).

 Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.

Deve, após esta decisão, a Autarquia implementar a prestação em até 30 dias, sob pena de ser condenada ao pagamento da multa e em possível condenação de danos morais, ficando ao encargo da parte autora provar concretamente o dano sofrido, pois objetiva a responsabilidade da administração pública e de suas autarquias.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.

Por fim, em que pese não ter havido impugnação quanto ao índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.

(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Neste sentido, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária e para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária. Deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-83.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 

1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a aposentadoria por invalidez concedida é cabível, tendo em vista o INSS alegar que a incapacidade da parte autora é parcial, não fazendo, portanto, jus a tal benefício previdenciário. Houve, posteriormente, manifestação da parte autora informando o descumprimento da ordem liminar de implantação do benefício pelo INSS no prazo fixado pela sentença e requerendo a condenação da Autarquia em danos morais e a aplicação de multa diária. 

2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para a atividade laboral.

3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação em tal peça recursal.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, de 54 anos, com ensino médio completo, encontra-se acometida de neuropatia ocasionada por lesão do nervo ulnar do lado esquerdo. O perito atestou que a incapacidade é parcial e permanente desde 02/2016, com impossibilidade de laboro em situações que necessite de manuseio do membro afetado ou qualquer esforço.

5. Dessa forma, em razão de ser a incapacidade parcial e permanente, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária é o cabível na hipótese de o segurado não poder exercer mais seu trabalho habitual, porém poder ser reabilitado para desenvolver outras atividades.

6. O Juízo a quo justificou a concessão da aposentadoria por invalidez por ser a sequela definitiva, todavia, apesar de definitiva, trata-se de incapacidade parcial e o autor, por sua idade, escolaridade e experiência profissional em área técnica, possui aptidão para ser reabilitado.

7. Assim, assiste razão ao INSS e a sentença há de ser reformada para que o benefício por incapacidade permanente seja convertido em benefício por incapacidade temporária, mantidos os demais termos.

8. Devido ao fato de ser atestada a incapacidade como permanente e, então, não ser passível a mensuração quanto ao tempo de sua cessação, deverá o auxílio-doença ter como duração o prazo estabelecido em lei, conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91. Isso porque a própria lei prevê que, quando não for o caso de fixar uma data, o benefício durará por 120 (cento e vinte) dias, podendo a parte autora solicitar sua prorrogação caso seja necessário.

9. No que concerne ao pedido de multa diária tem-se que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, somente após esta decisão, comprobatória do não cumprimento da determinação judicial pela Autarquia, é que será possível a aplicação da penalidade.

10. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).

11. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.

12. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar a conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em benefício por incapacidade temporária, para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e para determinar que deverá a implantação do benefício por incapacidade ser realizada no prazo máximo de 30 dias, mantendo-se a DIB fixada pelo Juízo a quo.

13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

14. Recurso de apelação do INSS provido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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