Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:23:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes. 3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora inviabilizou a realização de estudo social a fim de se comprovar sua qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social por meio de perícia indireta e regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001738-45.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001738-45.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0216413-68.2017.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVONE PEREIRA DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001738-45.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IVONE PEREIRA DA SILVA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil.

A apelante argumenta que o óbito da parte autora no curso da ação não é causa impeditiva do julgamento de mérito e que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente, nos termos da exordial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001738-45.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IVONE PEREIRA DA SILVA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A apelante argumenta que o óbito da parte autora no curso da ação não é causa impeditiva do julgamento de mérito e que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente, nos termos da exordial.

Com efeito, o óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta destinada a comprovação do direito postulado. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015). 4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão. (TRF-1 - AC: 0000914-20.2018.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 27/06/2018 PAG e-DJF1 27/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011. 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB. 6. Apelação provida em parte. (TRF-1 - AC: 10071770820204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2022 PAG PJe 08/02/2022)

No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora inviabilizou a realização de estudo social a fim de se comprovar sua qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social por meio de perícia indireta e regular processamento do feito nos termos da presente fundamentação. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001738-45.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: IVONE PEREIRA DA SILVA MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes.

3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora inviabilizou a realização de estudo social a fim de se comprovar sua qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação.

4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social por meio de perícia indireta e regular processamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!