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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Quanto à prova da incapacidade, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora trabalha como lavradora e apresentou, no ato da perícia, hérnia lombar discal, razão pela qual concluiu o médico perito que ela encontra-se temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, pelo prazo de 1 ano. 3. Ainda, ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho, respondeu o perito que "sim". 4. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto. 5. No que concerne à data de início do benefício - DIB, de fato, o perito do juízo não soube estimar a data de início da incapacidade da autora. 6. Todavia, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado que a apelada recebeu auxílio-doença previdenciário pelos períodos de 6/1/2016 a 12/7/2016; 19/7/2016 a 16/9/2016 e, por último, do período de 13/10/2016 a 2/5/2018. A perícia médica judicial fora realizada no dia 31/1/2019, constatando a incapacidade laboral da autora a partir de exames físico e por imagem. 7. Os exames de imagem constantes dos autos são datados de 28/3/2018 e reportam às mesmas doenças constatadas pelo médico perito do juízo. 8. De mesmo lado, o relatório médico realizado no dia 29/4/2018 atestou a presença das mesmas doenças reportadas pelo perito do juízo, concluindo pela incapacidade da apelada para desempenhar suas atividades laborais. 9. Portanto, considerando a natureza da atividade declarada e as restrições a que esteve acometida a parte autora, notadamente a partir da perícia médica realizada em juízo, restou demonstrado que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 02/05/2018 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício, desde aquela data. 10. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal. 11. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 12. No que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 13. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado. 14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020132-71.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020132-71.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802465-82.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020132-71.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802465-82.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A

RELATÓRIO

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, pelo prazo de 1 ano, a contar da perícia médica judicial, devendo os atrasados serem “corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme RE 870947/SE, e juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice IPCA-E”. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação (id 72829540, fls. 5/11 - grifamos).

Em suas razões, alega o INSS, primeiramente, que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, razão pela qual, a ausência do conteúdo probatório conduziria à improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do benefício – DIB na data da perícia judicial, bem como a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal (id 72829540, fls. 5/11).

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020132-71.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802465-82.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, pelo prazo de 1 ano, a contar da perícia médica judicial, devendo os atrasados serem “corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme RE 870947/SE, e juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice IPCA-E”. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação (id 72829540, fls. 5/11 - grifamos).

Face à condenação, insurgiu-se o INSS, alegando, primeiramente, que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, razão pela qual, a ausência do conteúdo probatório conduziria à improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do benefício – DIB na data da perícia judicial, bem como a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal.

Quanto à alegada falta de comprovação da incapacidade, o apelo não prospera.

Extrai-se do laudo médico pericial de id 72829540, fls. 46/49 que a parte autora trabalha como lavradora e apresentou, no ato da perícia, hérnia lombar discal, razão pela qual concluiu o médico perito que ela encontra-se temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, pelo prazo de 1 ano.

Ainda, ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho, respondeu o perito que “sim” (id 72829540, fl. 47, quesito f).

Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.

No que concerne à data de início do benefício – DIB, aduz o INSS que, ausente a fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial, a DIB deveria ter sido fixada na data da perícia médica.

De fato, o perito do juízo não soube estimar a data de início da incapacidade da autora (id 72829540, fl. 48, quesito i).

Todavia, verifica-se pelo extrato do CNIS de id 72829540, fl. 33, que a apelada recebeu auxílio-doença previdenciário pelos períodos de 6/1/2016 a 12/7/2016; 19/7/2016 a 16/9/2016 e, por último, do período de 13/10/2016 a 2/5/2018.

A perícia médica judicial fora realizada no dia 31/1/2019, constatando a incapacidade laboral da autora a partir de exames físico e por imagem (id 72829540, fl. 47, quesito f).

Os exames de imagem constantes dos autos são datados de 28/3/2018 (id 72829540, fls. 79/81) e reportam às mesmas doenças constatadas pelo médico do juízo.

De mesmo lado, o relatório médico de id 72829540, fl. 74, realizado no dia 29/4/2018 atestou a presença das mesmas doenças reportadas pelo perito do juízo, concluindo pela incapacidade da apelada para desempenhar suas atividades laborais.

Portanto, considerando a natureza da atividade declarada e as restrições a que esteve acometida a parte autora, notadamente a partir da perícia médica realizada em juízo, restou demonstrado que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 2/5/2018 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício, desde aquela data.

Corolário, pois, é o desprovimento do apelo também neste ponto.

Quanto aos honorários advocatícios, todavia, assiste razão ao INSS. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.

Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)

Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555)  e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa necessária tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020132-71.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802465-82.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Quanto à prova da incapacidade, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora trabalha como lavradora e apresentou, no ato da perícia, hérnia lombar discal, razão pela qual concluiu o médico perito que ela encontra-se temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, pelo prazo de 1 ano.

3. Ainda, ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho, respondeu o perito que “sim”.

4. Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.

5. No que concerne à data de início do benefício – DIB, de fato, o perito do juízo não soube estimar a data de início da incapacidade da autora.

6. Todavia, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado que a apelada recebeu auxílio-doença previdenciário pelos períodos de 6/1/2016 a 12/7/2016; 19/7/2016 a 16/9/2016 e, por último, do período de 13/10/2016 a 2/5/2018. A perícia médica judicial fora realizada no dia 31/1/2019, constatando a incapacidade laboral da autora a partir de exames físico e por imagem.

7. Os exames de imagem constantes dos autos são datados de 28/3/2018 e reportam às mesmas doenças constatadas pelo médico perito do juízo.

8. De mesmo lado, o relatório médico realizado no dia 29/4/2018 atestou a presença das mesmas doenças reportadas pelo perito do juízo, concluindo pela incapacidade da apelada para desempenhar suas atividades laborais.

9. Portanto, considerando a natureza da atividade declarada e as restrições a que esteve acometida a parte autora, notadamente a partir da perícia médica realizada em juízo, restou demonstrado que a cessação administrativa do benefício auxílio-doença no dia 02/05/2018 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a autora ao benefício, desde aquela data.

10. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.

11. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

12. No que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

13. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555)  e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.

14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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