
POLO ATIVO: VALDERES FRANCISCO SILVA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015735-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003209-97.2017.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDERES FRANCISCO SILVA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, do dia 23/9/2017 ao dia 23/12/2017 (fl. 114, da rolagem única).
Em suas razões, alega o autor que a data de início do benefício – DIB deveria ser fixada na data da cessação administrativa do benefício (fls. 116/121, da rolagem única).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015735-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003209-97.2017.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDERES FRANCISCO SILVA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), do dia 23/9/2017 ao dia 23/12/2017 (fl. 114, da rolagem única).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte autora requerendo fosse a data de início do benefício alterada para a data da cessação administrativa (18/11/2011) (fl. 120, da rolagem única).
Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ) e, na sua ausência, a partir da citação (por todos: REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020).
Não obstante, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Neste diapasão, o laudo médico pericial de fls. 60/62 foi conclusivo ao estabelecer que a data de início da incapacidade do autor se dera somente a partir do dia 23/9/2017. Conforme concluiu o médico perito:
Baseado no histórico, idade, escolaridade, profissão, documentos médicos analisados e exame físico pericial (vide exame físico), verificamos que o requerente apresenta alterações, de modo que é possível concluir que o autor (a) é portador (a) de visão monocular (não incapacitante) e dor lombar baixa (incapacitante), conferindo incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a sua subsistência, devendo permanecer afastado das suas atividades a partir do dia 23.09.2017 (DII) ao dia 23.12.2017 (data do término da incapacidade), sendo que o mesmo, não necessita de auxílio para realizar tarefas de sua vida diária, não enquadra no Decreto 3.048/1999 – anexo I (auxílio acompanhante) (grifamos).
Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo médico pericial como sendo aquela de início da incapacidade é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015735-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003209-97.2017.8.14.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDERES FRANCISCO SILVA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. SENTENÇA MANTIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. Todavia, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo médico pericial como sendo aquela de início da incapacidade é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de início do incapacidade - DII.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator