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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada "para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida". 3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem. 4. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que "Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem". 5. De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início "desde a infância". Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "paciente refere que a uns 30 anos atrás". Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial. 6. Ademais, a própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, "Reumatismo não especificado", definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que: "Existiu incapacidade laborativa". 7. Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe foi pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018.Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram a incapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial. 8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto. 9. Quanto ao pedido subsidiário, todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. 10. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 11. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que "não". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. 12. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 13. Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto. 14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007913-26.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007913-26.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701151-84.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MONICA PEREIRA BURETAMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUSSIANNE SOUZA BATISTA - AC4876

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007913-26.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701151-84.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MONICA PEREIRA BURETAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSSIANNE SOUZA BATISTA - AC4876

 

R E L A T Ó R I O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, pelo prazo de 2 anos, determinando que o benefício “somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, §10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica” (id 48507030, fl. 72).

Em suas razões, alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer o provimento do recurso de modo a reformar a sentença. Subsidiariamente, requer seja a sentença reformada “para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida” (id 48507030, fl. 80).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 48507030, fls. 85/91).

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007913-26.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701151-84.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MONICA PEREIRA BURETAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSSIANNE SOUZA BATISTA - AC4876
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada “para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida” (id 48507030, fl. 80).

Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 48507030, fls. 55/58 fora conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem.

Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que “Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem” (id 48507030, fl. 56, quesito 7).

De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início “desde a infância” (id 48507030, fl. 56).

Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que “paciente refere que a uns 30 anos atrás” (id 48507030, fl. 56, quesito 10).

Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial.

A própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, “Reumatismo não especificado”, definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que:Existiu incapacidade laborativa (id 48507030, fl. 38).

Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe fora pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018 (id 48507030, fls. 35 e 36).

Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram a incapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial.

Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação.

Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto.

No que concerne, todavia, ao pedido do INSS para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que a autora seja reavaliada por perícia médica, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.

No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que “não” (id 48507030, fl. 57, quesito 17).

Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses.

Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1.  Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente,  desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.

Nesse tocante, importante destacar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.

Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007913-26.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701151-84.2018.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MONICA PEREIRA BURETAMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSSIANNE SOUZA BATISTA - AC4876

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada “para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida”.

3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem.

4. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que “Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem”.

5. De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início “desde a infância”. Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que “paciente refere que a uns 30 anos atrás”. Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial.

6. Ademais, a própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, “Reumatismo não especificado”, definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que: “Existiu incapacidade laborativa”.

7. Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe foi pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018.Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram a incapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial.

8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto.

9. Quanto ao pedido subsidiário, todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.

10. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

11. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que “não”. Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses.

12. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

13. Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto.

14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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