
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS - BA50222-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000748-73.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000748-73.2021.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS - BA50222-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo – DER, ocorrido no dia 15/9/2016 (id 251905509).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos para o deferimento do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da juntada do laudo médico pericial bem como fixação expressa da data de cessação do benefício – DCB (id 251905515).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000748-73.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000748-73.2021.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS - BA50222-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo – DER, ocorrido no dia 15/9/2016 (id 251905509).
Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial de id 251905497 foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 (um) ano. Concluiu o médico perito que:
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável. Reavaliar em 1 ano (id 251905497, fl. 7).
Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que “não sabe especificar” (id 251905497, fl. 5, quesito i).
Todavia, ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito que “sim” (id 251905497, fl. 6, quesito k).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade – DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial.
Os relatórios médicos de ids 251905483, 251905484, 251905485, 251905486, 251905487, 251905488 e, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II de id 251905489, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.
Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016 (id 251905490), correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.
Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 (um) ano (id 251905497, fl. 7).
O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021.
Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversa daquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação para cessação do benefício por incapacidade temporária.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000748-73.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000748-73.2021.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BATISTA DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL AFONSO SILVA MATTOS - BA50222-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo – DER, ocorrido no dia 15/9/2016.
3. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano. Concluiu o médico perito que: “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável. Reavaliar em 1 ano”.
4. Ao ser questionado sobre qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que “não sabe especificar”. Todavia, quanto à existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito que “sim”.
5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade – DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial. Os relatórios médicos carreados, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.
6. Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.
7. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.
8. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
9. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
10. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 ano. O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021. Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversa daquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.
11. Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.
12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação do segurado para cessação do benefício por incapacidade temporária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator