
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDELSON GUIMARAES DEOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005128-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000189-38.2014.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDELSON GUIMARAES DEOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial (id 102142557).
Em suas razões, alega o INSS preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos (id 102142564, fl. 4). No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia (id 102142564, fl. 7).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 102142565).
É o relatório.

PROCESSO: 1005128-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000189-38.2014.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDELSON GUIMARAES DEOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos (id 102142564, fl. 4).
Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença (id 102142564), adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade - DII.
Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento (id 102142557,fl. 5) bem como da prolação da sentença (id 102142557, fl. 8), tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário à decretação da nulidade da sentença.
Posto isso, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia (id 102142564, fl. 7).
Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial de id 102142555 foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor (id 102142555, fl. 4, quesitos 7 e 7.1).
Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia “13/4/2009” (id 102142555, fl. 4, quesito 6).
De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS de id 102142564, fl. 11, que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009 ao dia 30/8/2009.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.
Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial (id 102142557). Corolário é o desprovimento do apelo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1005128-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000189-38.2014.8.10.0129
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Alega o INSS, preliminarmente, que a sentença estaria eivada de nulidade, posto que a autarquia não teria sido intimada da sentença com carga dos autos.
2. Todavia, o art. 277, do CPC preconiza que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
3. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apelou oportuna e tempestivamente da sentença, adentrou ao mérito da causa, rebatendo de forma contundente pontos específicos do laudo e da sentença, notadamente, quanto à ausência de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade - DII.
4. Dessa forma, intimado o INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento bem como da prolação da sentença, tem-se por concretizados a ampla defesa e o contraditório, mormente considerando a ausência do prejuízo suficiente e necessário à decretação da nulidade da sentença. Posto isso, rejeita-se a preliminar.
5. No mérito, alega o INSS que o autor não preencheu a qualidade de segurado na data da perícia.
6. Todavia, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
7. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e permanente do autor.
8. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que seria a partir do dia “13/4/2009”.
9. De mesmo lado, verifica-se, por meio do extrato do CNIS que o autor contribuiu, por último, para o regime de previdência, do dia 26/6/2007 ao dia 6/8/2007; do dia 25/6/2008 ao mês 10/2008 e, posteriormente, recebeu auxílio-doença, do dia 30/4/2009 ao dia 30/8/2009.
10. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, na data de início da incapacidade – DII constatada pela perícia judicial, o autor ostentava a qualidade de segurado do regime de previdência.
11. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial. Corolário é o desprovimento do apelo.
12. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator