
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURIVAL GOMES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020331-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL GOMES DE LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 28/04/2021. Não houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 363355128, fls. 11 a 13), o INSS alega, em síntese, que o laudo pericial foi conclusivo para a ausência de incapacidade para o labor habitual, não devendo ser concedido benefício por incapacidade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 363355128, fls. 16 a 22).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020331-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL GOMES DE LIMA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visão monocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais com necessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CEGUEIRA EM UM OLHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE IMPROVIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n. 1.060/50, artigo 9º). 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não se configura, mormente quando se observa que a visão monocular remonta à infância e não impediu o ingresso do autor, no mercado de trabalho, inclusive como empregado. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1016980-78.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL DAYANA BIAO DE SOUZA MOINHOS MUNIZ, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. VISÃO COMPENSADA PELO OUTRO OLHO. ATIVIDADE QUE NÃO PRECISA DE BIOCULARIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Os requisitos de da carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, à época com 39 anos, ensino médio, profissão declarada de lavradora, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos - CID H54.4. Porém, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual. Pelo contrário, o laudo pericial é firme ao dizer que o olho direito apresenta acuidade visual 20/25 e compensa plenamente a ausência de visão no olho esquerdo. 5. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. 6. Desta feita, de acordo com o conjunto probatório atual, não há como lhe dar provimento em face do não preenchimento do requisito incapacidade. 7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 9. Apelação do INSS provida. (AC 0032238-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.)
Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefício pleiteado.
A Lei n.º 8.213/91 dispõe que:
Art. 59. […]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[…]
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença proferida para indeferir o benefício por incapacidade em face da doença ser preexistente e o laudo pericial não constatar a incapacidade para as atividades laborais habituais.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020331-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURIVAL GOMES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.
4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visão monocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais com necessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
5. Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Precedentes.
6. Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefício pleiteado.
7. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado