
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028928-51.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.
Em suas razões recursais, a apelante pede a anulação da sentença para reabertura da instrução. Sucessivamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028928-51.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido por ausência de prova da incapacidade laboral. Consta da sentença:
“Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação de previdenciária de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, porém deixou de comparecer em data designada para confecção de laudo médico.
Ora, referido documento é elemento essencial para a constituição do direito postulado e, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora produzir referida prova, considerando que não se trata de causa que envolva relação de consumo.
(...)
Portanto, deixado a parte autora de comparecer ou de justificar sua ausência na data designada para produção de prova pericial, entende-se que deixou de cumprir seu ônus probatório no momento que lhe foi oportunizado nos autos.
Ademais, não há qualquer prova idônea nos autos suficiente para atestar com clareza a deficiência da parte autora.
Dessa sorte, entendendo por imprescindível o laudo médico, o qual, repito, deixou tão somente de ser confeccionado em razão da ausência injustificada da parte autora na data designada para esse fim.
Nesse aspecto, em razão da ausência absoluta de comprovação da invalidez no(a) requerente, a presente ação não tem como prosperar, pois imprescindível o laudo médico. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com espeque no art. 373, I, do NCPC, pelo fato do autor ter deixado de constituir prova de seu direito, considerando que deixou injustificadamente de comparecer à perícia médica designada para confecção de laudo médico.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do
artigo 98, §3º do CPC. (...)”
O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformando a sentença retro extinguir o processo sem resolução de mérito.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028928-51.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.
2.O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
3.Recurso parcialmente provimento para, reformando a sentença retro, extinguir o processo sem resolução de mérito.
4.Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
5.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO