
POLO ATIVO: FABIANO DE QUEIROZ MAZOTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002335-27.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-27.2021.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANO DE QUEIROZ MAZOTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde o dia 22/6/2022 ao dia 22/8/2022 (id 418005366).
Em suas razões (id 418005371), alega o apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de suposta nulidade da perícia judicial. No mérito, aduz que preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS não apresentou contrarrazões, juntando manifestação de id 418005375 no qual renunciou ao prazo da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1002335-27.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-27.2021.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANO DE QUEIROZ MAZOTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – NULIDADE DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA
Requer o autor, preliminarmente, a “anulação da prova pericial realizada e de todos os atos e decisões judiciais posteriores, visto a demonstração e comprovação dos vícios contidos na produção da prova pericial, situação que gerou o cerceamento de defesa da parte autora, violando o seu direito constitucional e legal ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal” (id 418005371, fl. 18).
Todavia, para a aferição da incapacidade laboral da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No presente caso, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial de id 418005333 fora confeccionado por médico perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Houve, inclusive, juntada de laudo médico pericial complementar, esclarecendo todos os pontos questionados em vias de impugnação (id 418005359).
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3. A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4. Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 25/05/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DO JUIZO. SUSPEIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2. O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3. A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5. Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6. Agravo de instrumento não provido.
(AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 24/10/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 31/10/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5. Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8. Apelação desprovida.
(AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/11/2021 PAG)
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO
No mérito, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Neste contexto, alega a parte autora que preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial de id 418005333 que a parte autora sofre de “Osteoartrose de coluna com hérnia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. CID M19/M75.1/G56.0” (id 418005333, fl. 2, quesito ‘b’).
Todavia, em resposta ao quesito de letra ‘f’, constatou o médico perito que “Há incapacidade total e temporária para o labor pelo somatório das limitações. Análise documental e exame físico” (id 418005333, fl. 5, quesito 3).
Ao ser questionado se a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária, o médico do juízo reafirmou que “Temporária. Total” (id 418005333, fl. 2, quesito ‘g’).
Ainda, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), o médico perito foi enfático ao responder que “Há incapacidade total e temporária para o labor por dois meses. Deverá ser submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico” (id 418005333, fl. 3, quesito ‘p’).
Dessa forma, considerando a natureza da incapacidade do autor como sendo total e temporária, pelo prazo de 2 meses, constatada pela perícia judicial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.
Outrossim, o médico perito, em laudo complementar, bem elucidou que:
Excia., informamos que RATIFICAMOS nosso laudo pelos seus próprios fundamentos.
Nobre Julgador, a espondiloartrose de coluna que é uma doença crônica degenerativa e que possui entre suas fases a existência de hernia de disco é uma doença silenciosa e de progressão lenta, em suas fases iniciais ela é completamente assintomática, com sua progressão surgem os sintomas característicos da doença, e são esses sintomas que podem, eventualmente, ocasionar incapacidade laboral.
Porém, na história natural da doença os períodos sintomáticos são infinitamente menos prevalentes que os períodos assintomáticos, ou seja, na maior parte do tempo não há incapacidade laboral.
Outro ponto que devemos destacar é que esses períodos sintomáticos em sua imensa maioria se resolvem espontaneamente em até 30 dias do início dos sintomas.
Já a síndrome do manguito rotador é um processo inflamatório agudo, ou seja, possui início e término.
A síndrome do túnel do carpo possui evolução limitada mesmo sem tratamento especializado.
Quando dizemos que a incapacidade decorre de progressão estamos afirmando que a doença progressiva pré-existente está em seu curso natural, ou seja, está evoluindo também denominada progredindo.
Ao estabelecermos como data mínima da incapacidade a data do exame médico pericial foi porque nesta data verificamos que há incapacidade para o trabalho.
Ao não usarmos datas anteriores é porque não examinamos o periciando em data anterior e os documentos acostados aos Autos não são compatíveis com o quadro clinico que verificamos no momento da perícia.
Destacamos ainda que os atestados médicos acostados aos Autos e/ou apresentados durante os trabalhos periciais são documentos produzidos de forma unilateral e em relação onde existe o vínculo financeiro e proximidade pessoal entre as partes, de forma que são documentos que podem apresentar suspeição (id 418005359).
Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor tão somente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo prazo de 2 meses, pois tomada com base nas evidências trazidas pelo laudo pericial.
Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Não obstante, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme dito, são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Neste contexto, ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o perito que “Fixamos como data mínima da incapacidade 22-06-2022 data da perícia, pois foi quando identificamos efetivamente a incapacidade”.
Dessa forma, somente a partir da referida data, identificada pelo laudo, é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.
Portanto, também correta a sentença que fixou a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, isto é, 22/6/2022.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002335-27.2021.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-27.2021.4.01.3507
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FABIANO DE QUEIROZ MAZOTE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Requer o autor, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de suposta nulidade do laudo médico pericial.
2. Todavia, para a aferição da incapacidade laboral da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No presente caso, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial de id 418005333 fora confeccionado por médico perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Houve, inclusive, juntada de laudo médico pericial complementar, esclarecendo todos os pontos questionados em vias de impugnação.
3. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
5. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a parte autora sofre de “Osteoartrose de coluna com hérnia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. CID M19/M75.1/G56.0”.
6. Todavia, em resposta ao quesito de letra ‘f’, constatou o médico perito que “Há incapacidade total e temporária para o labor pelo somatório das limitações. Análise documental e exame físico”. Ao ser questionado se a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária, o médico do juízo reafirmou que “Temporária. Total”. Ainda, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), o médico perito foi enfático ao responder que “Há incapacidade total e temporária para o labor por dois meses. Deverá ser submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico”.
7. Dessa forma, considerando a natureza da incapacidade do autor como sendo total e temporária, pelo prazo de 2 meses, constatada pela perícia judicial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.
8. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor tão somente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo prazo de 2 meses, pois tomada com base nas evidências trazidas pelo laudo pericial.
9. Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
10. Não obstante, ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o perito que “Fixamos como data mínima da incapacidade 22-06-2022 data da perícia, pois foi quando identificamos efetivamente a incapacidade”.
11. Dessa forma, somente a partir da referida data, identificada pelo laudo, é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.
12. Portanto, também correta a sentença que fixou a data de início do benefício – DIB auxílio-doença na data de início da incapacidade – DII, isto é, 22/6/2022. Corolário é o desprovimento do apelo.
13. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator