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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtos agrícolas em valores relativamente altos. Há registro nos autos de que possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$138.000,00 segundo a TABELA FIPE). 4. A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. 6. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004482-47.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002545-59.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793-A e EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS DE JESUS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial, pela não comprovação do exercício de economia de subsistência. Requer reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS DE JESUS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtos agrícolas em valores relativamente altos. Ademais, conforme informação constante da contestação (id. 100200517, fl. 85), o requerente também possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$ 138.000,00, segundo a Tabela FIPE). 

A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, estando evidenciado nos autos que não ostenta a qualidade de segurado especial. 

Nesse contexto, ante a não comprovação da condição de segurado especial em regime de economia familiar, merece reforma a sentença para afastar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 

Por consequência, fica revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS DE JESUS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

2. Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 

3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtos agrícolas em valores relativamente altos. Há registro nos autos de que possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$138.000,00 segundo a TABELA FIPE). 

4. A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. 

6. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.

8. Apelação  do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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