
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOZIMAR CAMATA DA SILVA - RO7793-A e EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DE JESUS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial, pela não comprovação do exercício de economia de subsistência. Requer reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DE JESUS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtos agrícolas em valores relativamente altos. Ademais, conforme informação constante da contestação (id. 100200517, fl. 85), o requerente também possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$ 138.000,00, segundo a Tabela FIPE).
A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, estando evidenciado nos autos que não ostenta a qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, ante a não comprovação da condição de segurado especial em regime de economia familiar, merece reforma a sentença para afastar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Por consequência, fica revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DE JESUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtos agrícolas em valores relativamente altos. Há registro nos autos de que possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$138.000,00 segundo a TABELA FIPE).
4. A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora.
6. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA