
POLO ATIVO: ANTONIO NIVALDO FERREIRA RIOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007392-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO NIVALDO FERREIRA RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em favor da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007392-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO NIVALDO FERREIRA RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em favor da parte autora.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Com efeito, prescreve o teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
É incabível remessa necessária na presente demanda. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO PURO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3°, I, DO CPC. SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese, ainda que a sentença de 1° grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da Súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2. O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1° grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3°, I do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF1, Remessa Necessária Cível n. 1000703-55.2019.4.01.9999 Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, 19/06/2019)
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007392-81.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO NIVALDO FERREIRA RIOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO TEM O POTENCIAL DE ULTRAPASSAR 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em favor da parte autora.
2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
3. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA