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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 20 DA LEI 8. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social. 2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo. Constatou-se que a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz uso de várias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais. 4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016114-02.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016114-02.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002436-83.2020.8.27.2723
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLEI CIRQUEIRA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIO CARVALHO DE ARAUJO - TO736-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016114-02.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLEI CIRQUEIRA DE SOUZA e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, com termo inicial na data do requerimento administrativo (07/02/2019). 

Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de a parte autora não que preenche os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada, ante a não comprovação da vulnerabilidade social. 

Contrarrazões apresentadas. 

Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016114-02.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLEI CIRQUEIRA DE SOUZA e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 

No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, citem-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). 

Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 

Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640). 

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 

Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente 

No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos).

A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social. 

Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo. Constatou-se que a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz uso de várias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais.

Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.

Frise-se que o fato de a esposa do requerente receber valor um pouco superior ao mínimo não infirma tal condição, comprovada pelo estudo socioeconômico. Igualmente irrelevante o fato de haver inscrição anterior do autor como MEI, já baixada, aliás, como comprovado nos autos (id 367161628). 

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. 

É o voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016114-02.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLEI CIRQUEIRA DE SOUZA e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 

2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social.

2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. 

3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo. Constatou-se que a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz uso de várias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais. 

4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial. 

5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal. 

7. Apelação do INSS desprovida. 

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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