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DESPROVIDA. TRF1. 1029530-71.2022.4.01.9999

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam em incapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual. 3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica. 4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029530-71.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029530-71.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5228041-13.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDVANI FRANCISCA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029530-71.2022.4.01.9999

APELANTE: EDVANI FRANCISCA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por EDVANI FRANCISCA ROSA contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.

Em suas razões, o apelante alega que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.

Sem contrarrazões, subiram os autos até esta Corte.

É o relatório.

.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029530-71.2022.4.01.9999

APELANTE: EDVANI FRANCISCA ROSA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

A perícia médica (fls. 101/106, ID 271949558) indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação “do lar”, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48). O perito conclui, após exame clínico e físico, que a requerente não apresenta incapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o resultado da perícia médica é importante esclarecer que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.

Assim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

Dessa forma, entendo não haver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Acrescento ainda que, conforme o laudo social (fls. 86/100, ID 271949558), a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, também não está evidenciado o requisito de hipossuficiência socioeconômica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2.  A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação “do lar”, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam em incapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.

3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.

4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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