Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSS...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de longa duração, tendo seu início registrado em meados de 2012. 3. No caso em questão, a parte autora apresenta um histórico educacional limitado, tendo concluído apenas até a 6ª série. Sua trajetória profissional está majoritariamente associada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica, sem registro formal em sua Carteira de Trabalho. Nesse contexto, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não podem mais se submeter a tal esforço devem ser considerados incapacitados. Não se pode razoavelmente exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portanto, diante do comprovado impedimento de longo prazo. 4. Relatório social revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família, uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade. 5. No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar. Em relação à renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciários recebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. 6. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere a presença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social. 7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000615-41.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000615-41.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0271770-29.2017.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELI PEREIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI PEREIRA ALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a NOELI PEREIRA ALVES .

Nas razões apresentadas, busca-se, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do BPC.

A parte autora apresentou  contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o feito.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI PEREIRA ALVES

Advogados do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Laudo médico pericial (fls. 230/240, rolagem única) certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de é de longa duração, tendo seu início registrado em meados de 2012.

Apesar de o perito ter concluído que a parte autora apresenta incapacidade parcial, é relevante ressaltar que a avaliação da incapacidade laboral deve levar em consideração as circunstâncias individuais do trabalhador e as tarefas por ele desempenhadas. No caso em questão, a parte autora possui histórico educacional limitado, concluindo apenas até a 6ª série, e sua experiência laboral está predominantemente relacionada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica, sem registro formal em sua Carteira de Trabalho.

 Nesse sentido, considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portando, entendo comprovado o impedimento de longo prazo.

Relatório social (291/293, rolagem única) revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família, uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade.

Quanto à renda familiar, a assistente social indica que a autora recebe o Bolsa Família, que, somado ao auxílio emergencial, totaliza R$ 375,00. Além disso, a filha recebe pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, enquanto o genitor percebe uma pensão por morte e uma aposentadoria, ambas equivalendo a um salário mínimo.

No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar.

Em relação a renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciários recebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.

No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Por fim, é crucial ressaltar que foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere a presença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social.

Assim, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

Ressalto que o  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como  voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000615-41.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI PEREIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA BILATERAL, DIABETES E HIPERTENSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Laudo médico pericial certificou que a parte autora apresenta quadro clínico de trombose venosa profunda bilateral, diabetes e hipertensão, com inclinação a agravamento ao longo do tempo. O perito concluiu que o impedimento é de longa duração, tendo seu início registrado em meados de 2012.

3. No caso em questão, a parte autora apresenta um histórico educacional limitado, tendo concluído apenas até a 6ª série. Sua trajetória profissional está majoritariamente associada a atividades de faxina em regime diário ou como empregada doméstica, sem registro formal em sua Carteira de Trabalho. Nesse contexto, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não podem mais se submeter a tal esforço devem ser considerados incapacitados. Não se pode razoavelmente exigir desses indivíduos a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portanto, diante do comprovado impedimento de longo prazo.

4. Relatório social revela que a autora da ação reside com sua filha nos fundos da casa do pai, um idoso com mais de 65 anos. Contrariando a avaliação da assistente social, é imperativo considerar o genitor da autora como membro integrante da família, uma vez que compartilha a mesma moradia, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei 8.742/93, mesmo que eventualmente se ausente para tratamento médico ou para períodos na chácara nas proximidades da cidade.

5. No que diz respeito ao Bolsa Família recebido pela autora, o § 2º, II, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 exclui esse rendimento do cômputo da renda mensal bruta familiar. Em relação à renda do genitor, é fato que os benefícios previdenciários recebidos por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.

6. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pelo genitor, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, foi comprovada a propriedade de um imóvel rural, a Fazenda Matrincha, destinada à pecuária por parte do genitor. Essa constatação sugere a presença de uma fonte de renda que supera as estimativas apresentadas no laudo social.

7. O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

8. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!