
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE BARBOSA SEABRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001511-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. B. S. N.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que os requisitos necessários para concessão do benefício não foram devidamente comprovados.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
Ministério Público Federal o não provimento do recurso e, na hipótese de entendimento diverso, pela baixa dos autos para produção de provas (testemunhais etc) a fim de esclarecer se o genitor reside/residia com o menor, conforme alegado pelo INSS em suas razões recursais.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001511-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. B. S. N.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Quanto ao pedido subsidiário do Ministério Público Federal para a remessa dos autos a fim de colher provas e esclarecer se o genitor reside ou residiu com o menor, conforme argumentado pelo INSS em suas razões recursais, entendo que as evidências apresentadas no processo são adequadas para a resolução da questão, não ensejando prejuízo a não realização de novas diligências.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O Laudo médico pericial (fs. 3/6, ID 389973619) evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial, com duração mínima de dois anos.
Tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando em consideração a sua idade.
Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.
O relatório socioeconômico (fls. 14/21, ID 389973617) revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso, destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00.
A assistente social identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas as despesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.
O Cadastro Único (fl. 21, ID 389973623) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor (fl. 19, ID 389973623), revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidades deste.
É importante ressaltar que o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
Ademais, destaco que a avaliação da condição socioeconômica da parte requerente não deve se limitar exclusivamente à renda per capita. Considerando o apoio financeiro dos tios nas despesas e a disponibilização da residência e pensão alimentícia pelo pai, entendo que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A conclusão anterior é reforçada ao examinar as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e os bens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93.
Por fim, o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.
Assim, compreendo que não há vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, não há justificativa para conceder o benefício assistencial, o que indica a reforma da sentença.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001511-84.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. B. S. N.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O Laudo médico pericial evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial, com duração mínima de dois anos.
3. Caso em que, tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando em consideração a sua idade. Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se a presença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.
4. O relatório socioeconômico revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso, destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00. Por fim, identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas as despesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.
5. Analisando os documentos anexados, observa-se que o Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Adicionalmente, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidades deste.
6. Neste contexto, considerando também o apoio financeiro dos tios em todas as despesas, a pensão alimentícia disponibilizada pelo pai e as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e os bens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, restou comprovado que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator