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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO E OUTROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Perícia Médica indica que a parte autora possui CID 10: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M25.5 (Dor articular), M54.5 (Dor lombar baixa ) e H91.9 (Perda não especificada de audição). O expert conclui que a parte autora é incapaz, permanente e totalmente, para realizar suas atividades laborais habituais, não podendo realizar trabalho que exija muito esforço físico da coluna ou que submeta a coluna a impactos repetitivos. 3. Considerado todo o contexto socioeconômico da parte autora (baixo grau de instrução, idade e a baixa capacidade residual aproveitável), notório que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado. 4. Considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 5. Ocorre que, entre o requerimento administrativo e a presente ação, passaram mais de 10 (dez) anos. Não havendo elementos que comprovem a "miserabilidade familiar" em 2003, não merece prosperar o pedido da autora do termo inicial na DER. Desse modo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015554-21.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015554-21.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000466-06.2017.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: TERESA DE JESUS ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015554-21.2022.4.01.0000

EMBARGANTE: TERESA DE JESUS ARAUJO

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por  TERESA DE JESUS ARAUJO contra acórdão que deu parcial provimento á apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente - LOAS.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é obscuro no ponto que determina como marco inicial a citação. Sustenta, ainda, que os honorários fixados conforme a norma positivada no acórdão é de mínimo de 10% ao máximo de 20%, artigo 85, § 3º, I, CPC, e consta no acórdão 1%.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015554-21.2022.4.01.0000

EMBARGANTE: TERESA DE JESUS ARAUJO

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, no presente caso, a data do início do benefício é a data da citação, pois "entre o requerimento administrativo e a presente ação, passaram mais de 10 (dez) anos. Não havendo elementos que comprovem a 'miserabilidade familiar' em 2003, não merece prosperar o pedido da autora do termo inicial na DER".

No que tange os honorários advocatícios, os mesmos foram fixados consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (1% -um por cento- acima dos percentuais mínimos), não havendo, portanto, erro material.

Como se vê, não há omissão/contradição/erro material no acórdão a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015554-21.2022.4.01.0000

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Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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