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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1013709-27.2022.4.01.99...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Estudo social atesta a vulnerabilidade socioeconômica. O laudo médico pericial comprova que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (desde os 3 anos de idade), além de apresentar escoliose acentuada (desde os 5/6 anos de idade). 3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 4. Caso em que a perícia médica ratificou a preexistência das enfermidades anteriores ao requerimento administrativo, e, adicionalmente, ao examinar a negativa do INSS no processo administrativo juntamente com as carteiras de trabalho dos genitores do autor, é possível indicar que as condições familiares na data do requerimento administrativo estavam em conformidade com as atestadas no laudo social de 2018. 5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013709-27.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013709-27.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000233-83.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA NERES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013709-27.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PEREIRA NERES, A. V. N. S.

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de amparo assistencial a A. V. N. S.

Em suas razões, o apelante indica que o termo inicial do benefício deve ser modificado.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013709-27.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PEREIRA NERES, A. V. N. S.

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Estudo social (fls. 134/135, ID 213275554) atesta a vulnerabilidade socioeconômica.

O laudo médico pericial (fl. 125, ID 213275554) atesta que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, além de apresentar escoliose acentuada. O referido documento adiciona que o requerente faz uso constante de medicação, tendo apresentado os sintomas desde os 03 (três) anos de idade para o transtorno de déficit de atenção e desde os 5/6 anos para a escoliose acentuada.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesse das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, comprovado o requisito vulnerabilidade socioeconômica e impedimento de longo prazo, a parte autora faz jus ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.

Termo inicial

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

A parte autora protocolou administrativamente a solicitação do benefício em 21/07/2014 (fl. 61, ID 213275554), sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária com base na fundamentação de inexistência de incapacidade para a vida e trabalho.

Perícia médica indicou que as enfermidades eram anteriores ao requerimento administrativo.

O indeferimento administrativo não faz menção à renda familiar como impedimento para a concessão do benefício. Além disso, as carteiras de trabalho dos genitores da parte autora não contêm registros de vínculo empregatício, indicando que a situação documentada em 2018 permanecia inalterada desde a data do requerimento administrativo em 2014.

Portanto, o termo inicial deve ser mantido no requerimento administrativo, conforme proferido na sentença.

Correção Monetária

Sentença fixou a correção monetária com base no IPCA-E.

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termo acima explicitados.

Ex officio, altero os índices de correção monetária.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013709-27.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PEREIRA NERES, A. V. N. S.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Estudo social atesta a vulnerabilidade socioeconômica. O laudo médico pericial comprova que a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (desde os 3 anos de idade), além de apresentar escoliose acentuada (desde os 5/6 anos de idade).

3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

4. Caso em que a perícia médica ratificou a preexistência das enfermidades anteriores ao requerimento administrativo, e, adicionalmente, ao examinar a negativa do INSS no processo administrativo juntamente com as carteiras de trabalho dos genitores do autor, é possível indicar que as condições familiares na data do requerimento administrativo estavam em conformidade com as atestadas no laudo social de 2018.

5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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