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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condições de administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo. 3. Foi realizado laudo socioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seu genitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014. 4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiente socioeconômico. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000812-42.2017.4.01.3505, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000812-42.2017.4.01.3505  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000812-42.2017.4.01.3505
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WESLEY MARQUES PITALUGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILUCIA MACIEL DO CARMO DOMINGUES - GO42781-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000812-42.2017.4.01.3505

APELANTE: WESLEY MARQUES PITALUGA

Advogado do(a) APELANTE: MARILUCIA MACIEL DO CARMO DOMINGUES - GO42781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por WESLEY MARQUES PITALUGA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.

Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foram devidamente comprovados.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000812-42.2017.4.01.3505

APELANTE: WESLEY MARQUES PITALUGA

Advogado do(a) APELANTE: MARILUCIA MACIEL DO CARMO DOMINGUES - GO42781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo médico pericial (fls. 102/104, ID 272725595) atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condições de administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.

Em relação à renda, é importante salientar que a presente demanda trata-se de restabelecimento de benefício assistencial que foi cancelado no ano de 2008.

Foi realizado laudo socioeconômico em 2021 (ID 272725605). A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. 

Ocorre que, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observamos que o autor reside com seu genitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por (fls. 3/4, ID 272725613):

a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008.

b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.

Ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiente socioeconômico.

Portanto, o requerente não possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000812-42.2017.4.01.3505

APELANTE: WESLEY MARQUES PITALUGA

Advogado do(a) APELANTE: MARILUCIA MACIEL DO CARMO DOMINGUES - GO42781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo médico pericial  atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condições de administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.

3. Foi realizado laudo socioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seu genitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.

4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiente socioeconômico.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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