
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DALVA DE AMORIM OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-87.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DALVA DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de amparo assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a ANA DALVA DE AMORIM OLIVEIRA.
Em suas razões, o apelante requer, resumidamente, o conhecimento da remessa necessária, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a modificação na fixação dos encargos moratórios, a alteração dos honorários advocatícios e confirmação de erro material na sentença.
Apresentadas contrarrazões para manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-87.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DALVA DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação e da remessa necessária neste momento, restou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
In casu, o benefício foi cessado indevidamente em 02/03/2010, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017. Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Remessa necessária – sentença ilíquida
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, é evidente que a condenação não alcançará esse montante.
Ausência de planilha de cálculos anexa à sentença
O Magistrado determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os termos da planilha que integraria a sentença. Contudo, não há nos autos qualquer planilha de cálculo que subsidie a condenação.
Nesse sentido, considerando tratar-se de erro material, merece reforma a sentença para excluir do seu dispositivo a referência à planilha de cálculos informada pelo Magistrado.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na presente situação, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados. A Autarquia Previdenciária questiona unicamente os consectários da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. A sentença destoa desse entendimento, pois estabeleceu correção monetária pelo IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios
Verifica-se que, na sentença, o Magistrado a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem estabelecer a ressalva prevista na Súmula 111/STJ.
No ponto, assiste razão ao INSS, devendo os honorários ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Prequestionamento
Por fim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), fixar os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, corrigir o erro material da sentença e ajustar a correção monetária, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000302-87.2018.4.01.3307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DALVA DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CATARINA SANTANA REBOUCAS - BA36690-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. In casu, o benefício foi cessado indevidamente em 02/03/2010, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017. Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
3. O Magistrado determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os termos da planilha que integraria a sentença. Contudo, não há nos autos qualquer planilha de cálculo que subsidie a condenação. Tratando-se de erro material, merece reforma a sentença para excluir do seu dispositivo a referência à planilha de cálculos informada pelo Magistrado.
4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Na presente situação, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados. A Autarquia Previdenciária questiona unicamente os consectários da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Os honorários devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator