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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, a parte deveria apresentar comprovação de que, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/93. Tal comprovação restou ausente, uma vez que a requerente não alcançava a idade necessária e não demonstrou o impedimento de longo prazo desde 06/03/2015. 2. Caso em que a presente ação não se subsume à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG. Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, verifica-se a ausência do interesse de agir, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010019-53.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010019-53.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-97.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMELITA DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A e LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010019-53.2023.4.01.9999

APELANTE: CARMELITA DA SILVA MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A, LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CARMELITA DA SILVA MACHADO contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de  Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.

Em suas alegações, solicita, de forma resumida, o reconhecimento dos requisitos que ensejam a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010019-53.2023.4.01.9999

APELANTE: CARMELITA DA SILVA MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A, LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Não aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais

A autora realizou requerimento administrativo em 06/03/2015 (fl. 43, ID 314138164) requerendo aposentadoria por idade rural.

A ação em questão foi ajuizada em 2021, buscando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em virtude da idade (65 anos).

O fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, aposentadoria por idade rural, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele na época do pedido na Autarquia Previdenciária (Art. 687 da Instrução Normativa 77/2015 e art. 222 da Instrução Normativa 128/2022).

No entanto, para a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, a parte deveria apresentar comprovação de que, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/93. Tal comprovação restou ausente, uma vez que a requerente não alcançava a idade necessária e não demonstrou o impedimento de longo prazo desde 06/03/2015.

Dessa forma, não tendo preenchido os requisitos na época, era inviável para a Autarquia Previdenciária indicar o recebimento do benefício assistencial no lugar da aposentadoria rural, uma vez que, a autora não preenchia os requisitos para tal.

Interesse de agir – RE 631240/MG e regra de transição.

A parte autora ajuizou a presente demanda em 2021.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

“(...)

12. In casu, verifica-se a perda do interesse processual, acarretando em superveniente carência de interesse de agir, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil.

13. Quanto ao entendimento dos tribunais sobre o tema, estes possuem a inteligência de que, nas lides contra o Instituto Previdenciário, para que haja o interesse de agir da parte autora, deve ser demonstrada a existência da pretensão resistida por parte do requerido, o que no caso em tela não foi possível demonstrar com o documento juntado pelo autor, vejamos:

(...)

14. Além de que, no RE 631.240/MG, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "[...] não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. [...]”.

15. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”

Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)”. (Sem grifos no original).

Dessa forma, considerando que a presente ação não se subsume à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG e que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, entendo que a parte não apresentou o requerimento administrativo prévio exigido para caracterizar o interesse de agir. 

Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, verifica-se a ausência do interesse de agir, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010019-53.2023.4.01.9999

APELANTE: CARMELITA DA SILVA MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A, LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Para a viabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, a parte deveria apresentar comprovação de que, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme previsto na Lei 8.742/93. Tal comprovação restou ausente, uma vez que a requerente não alcançava a idade necessária e não demonstrou o impedimento de longo prazo desde 06/03/2015.

2. Caso em que a presente ação não se subsume à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG. Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, verifica-se a ausência do interesse de agir, justificando, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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