
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELIPE NASCIMENTO VIEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor de F.N.V.
Nas razões apresentadas, pleiteia-se, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, argumentando que não foram devidamente comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
Em contrarrazões, a parte contrária sustenta a manutenção integral da sentença proferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Prescrição
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo pericial (fls. 185/187, ID 381839124) atesta o impedimento de longo prazo. Segue a análise:
“(...)
2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE
(...)
6. Descreva o perito a situação do autor quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). LEVE PERDA COGNITIVA.
(...)
12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:
a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção) MÃE REFERE AJUDAR
b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) MÃE REFERE AJUDAR
c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) MÃE REFERE AJUDAR
13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) IDIOPÁTICA
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) SIM” (Sem grifos no original).
Perícia socioeconômica (fls. 161/163, ID 381839124) atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.
No que concerne ao argumento apresentado pela Autarquia acerca da propriedade de veículos pelo genitor, é imperativo destacar que tal fato, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência, especialmente pela ausência de comprovação da posse efetiva e atual dos referidos veículos.
Ademais, no que tange à atividade empresarial desempenhada pela genitora, foi anexado um boletim de ocorrência que indica a ausência de conhecimento por parte da mãe acerca da existência da empresa. Mesmo que tal não fosse o cenário, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, ao passo que o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Por conseguinte, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica.
Assim sendo, ante a presença dos requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a parte autora possui direito ao benefício pleiteado.
Data do início do benefício – DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu o benefício em 22/10/2020 (fl. 34, ID 381839124).
Considerando a natureza congênita da enfermidade, os documentos médicos contemporâneos ao requerimento que atestam o impedimento de longo prazo e, adicionalmente, levando em conta que o laudo socioeconômico possivelmente reflete a situação também existente à época do requerimento administrativo, concluo que os requisitos estavam preenchidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme estabelecido na sentença.
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
De forma indevida, a sentença determinou a incidência do IPCA-E.
Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios e de determinar observância à Súmula 111/STJ, nos termos acima expostos.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Laudo pericial atesta o impedimento de longo prazo: “ (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) SIM”.
4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva e atual desses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário não fosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica.
5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator