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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Laudo pericial atesta o impedimento de longo prazo: (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) SIM. 4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva e atual desses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário não fosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica. 5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024077-61.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024077-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800115-19.2021.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELIPE NASCIMENTO VIEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor de F.N.V.

Nas razões apresentadas, pleiteia-se, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, argumentando que não foram devidamente comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.

Em contrarrazões, a parte contrária sustenta a manutenção integral da sentença proferida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prescrição

O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. 

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Laudo pericial (fls. 185/187, ID 381839124) atesta o impedimento de longo prazo. Segue a análise:

“(...)

2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE

(...)

6. Descreva o perito a situação do autor quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). LEVE PERDA COGNITIVA.

(...)

12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:

a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção) MÃE REFERE AJUDAR

b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) MÃE REFERE AJUDAR

c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) MÃE REFERE AJUDAR

13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) IDIOPÁTICA

14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) SIM” (Sem grifos no original).

Perícia socioeconômica (fls. 161/163, ID 381839124) atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.

No que concerne ao argumento apresentado pela Autarquia acerca da propriedade de veículos pelo genitor, é imperativo destacar que tal fato, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência, especialmente pela ausência de comprovação da posse efetiva e atual dos referidos veículos.

Ademais, no que tange à atividade empresarial desempenhada pela genitora, foi anexado um boletim de ocorrência que indica a ausência de conhecimento por parte da mãe acerca da existência da empresa. Mesmo que tal não fosse o cenário, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, ao passo que o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Por conseguinte, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica.

Assim sendo, ante a presença dos requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93, a parte autora possui direito ao benefício pleiteado.

Data do início do benefício – DIB

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

A parte autora requereu o benefício em 22/10/2020 (fl. 34, ID 381839124).

Considerando a natureza congênita da enfermidade, os documentos médicos contemporâneos ao requerimento que atestam o impedimento de longo prazo e, adicionalmente, levando em conta que o laudo socioeconômico possivelmente reflete a situação também existente à época do requerimento administrativo, concluo que os requisitos estavam preenchidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme estabelecido na sentença.

Juros de mora e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

De forma indevida, a sentença determinou a incidência do IPCA-E.

Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios e de determinar observância à Súmula 111/STJ, nos termos acima expostos.

 Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como  voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024077-61.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: F. N. V., DENISE DO NASCIMENTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. 

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. Laudo pericial  atesta o impedimento de longo prazo: “ (...) 2. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA APRESENTANDO INQUIETAÇÃO E IRRITABILIDADE COM LEVE PERDA COGNITIVA. USA RISPERIDONA 1MG/ML DIARIAMENTE(...)14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) SIM”.

4. Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva e atual desses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pela genitora, foi apresentado um boletim de ocorrência que indica a falta de conhecimento por parte da mãe sobre a existência da referida empresa. Mesmo que tal cenário não fosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa foi encerrada em 2015, enquanto o benefício assistencial somente foi solicitado em 2020. Assim sendo, a propriedade ou não da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica.

5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Quanto aos honorários advocatícios, há necessidade de observância da Súmula 111/STJ.

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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