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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O laudo médico pericial indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito). Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total. 4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com 52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade . Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. O estudo social indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Quanto à renda familiar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um salário mínimo). 6. Caso em que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhos não estão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleo familiar do autor. 7. Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir um ônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com o exposto pelo autor em 2016 8. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP). 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida para fixar a DIB na DER. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005992-95.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005992-95.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5124295-98.2017.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-95.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora, Sr. Marcos Junior Tavares de Paula, promoveu ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter deferimento ao seu pleito de benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.

O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do auto de constatação.

Em apelação, o INSS requer, em síntese, a improcedência do pedido, indicando que não foram apresentados os requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

A parte autora apresentou apelação na qual, resumidamente, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo ou da citação. O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-95.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre  o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo médico pericial (fls. 103/108, rolagem única) indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito). Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total.

Embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com 52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade .

 Nesse sentido, considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Portando, entendo comprovado o impedimento de longo prazo desde o requerimento administrativo.

O estudo social (fl. 149, rolagem única) indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Quanto à renda familiar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um salário mínimo).

A análise do exposto pelo oficial de justiça revela que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhos não estão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleo familiar do autor.

Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir um ônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com o exposto pelo autor em 2016. Consequentemente, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica desde o requerimento administrativo.

Termo inicial

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).

O autor comprovou ter realizado o requerimento administrativo em 13/06/2016 (fl. 16, rolagem única). Portanto, a sentença deve ser reformada para estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Correção Monetária

Sentença fixou o índice de correção monetária com base no IPCA-E.

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos acima explicitados.

Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.

 Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-95.2021.4.01.9999

APELANTE: MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JUNIOR TAVARES DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre  o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O laudo médico pericial indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito). Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total.

4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com 52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade . Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

5. O estudo social indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Quanto à renda familiar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um salário mínimo).

6. Caso em que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhos não estão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleo familiar do autor.

7. Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir um ônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com o exposto pelo autor em 2016

8. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).

9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

10. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida para fixar a DIB na DER. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator. 

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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