
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
POLO PASSIVO:GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sr. Gilberto Custódio de Oliveira, interpôs a presente demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de obter a concessão do benefício assistencial estipulado no art. 20 da Lei 8.742/93.
Em sentença, o Magistrado julgou procedente o pedido para concessão do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de setembro de 2022.
O INSS interpôs apelação alegando, em resumo, a ausência da comprovação dos critérios necessários para concessão do benefício assistencial. A parte autora apresentou contrarrazões.
Posteriormente, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER). O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoa hipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.
O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de forma permanente e total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, o INSS não apresentou elementos que pudessem refutar as conclusões dos laudos socioeconômicos e médicos. Portanto, considerando as conclusões dos laudos elaborados em juízo, restou comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
Data do início do benefício - DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 28/04/22 (fl. 87, rolagem única). O Magistrado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da incapacidade fixada no laudo de perícia médica oficial (30/09/22).
No caso em questão, analisando os documentos do processo, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, que prejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias.
Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/04/22.
Juros de mora e Correção Monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/04/22, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoa hipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.
4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de forma permanente e total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.
5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, que prejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22).
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.
8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator