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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. V...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoa hipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social. 4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de forma permanente e total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral. 5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, que prejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Reconheceu-se a isenção de custas do INSS. 8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004526-61.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004526-61.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000449-95.2022.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
POLO PASSIVO:GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A

APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora, Sr. Gilberto Custódio de Oliveira, interpôs a presente demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de obter a concessão do benefício assistencial estipulado no art. 20 da Lei 8.742/93.

Em sentença, o Magistrado julgou procedente o pedido para concessão do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de setembro de 2022.

O INSS interpôs apelação alegando, em resumo, a ausência da comprovação dos critérios necessários para concessão do benefício assistencial. A parte autora apresentou contrarrazões.

Posteriormente, a parte autora interpôs apelação requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER). O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A

APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoa hipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.

O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de forma permanente e total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, o INSS não apresentou elementos que pudessem refutar as conclusões dos laudos socioeconômicos e médicos. Portanto, considerando as conclusões dos laudos elaborados em juízo, restou comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.

Data do início do benefício - DIB

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

A parte autora requereu administrativamente o benefício em 28/04/22 (fl. 87, rolagem única). O Magistrado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da incapacidade fixada no laudo de perícia médica oficial (30/09/22).

No caso em questão, analisando os documentos do processo, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, que prejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias.

Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/04/22.

Juros de mora e Correção Monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/04/22, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004526-61.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A

APELADO: GILBERTO CUSTODIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoa hipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.

4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de forma permanente e total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.

5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento de longo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, que prejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22).

6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.

8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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