
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURENTINA ROSA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DELMAN SANTANA DE OLIVEIRA - GO63371 e MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009219-15.2024.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURENTINA ROSA DE OLIVEIRA, EVA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DELMAN SANTANA DE OLIVEIRA - GO63371, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de LAURENTINA ROSA DE OLIVEIRA.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foi demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora. Requer ainda a alteração da data do início do benefício e o reconhecimento da prescrição das as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009219-15.2024.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURENTINA ROSA DE OLIVEIRA, EVA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DELMAN SANTANA DE OLIVEIRA - GO63371, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/02/2019 ao passo que o requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2002. Portanto, prescritas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Em relação à não ocorrência da prescrição contra incapaz, é necessário indicar que apenas em 2017 foi ajuizada a ação de interdição e somente em 2012 foi constatada a incapacidade. Dessa forma, já havia decorrido o prazo prescricional antes da constatação da incapacidade da parte autora.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 125/130, ID 411312621) atesta que a autora foi vítima de Encefalopatia Hipóxica e Retardo Mental Moderado, apresentando déficit cognitivo e motor importante. A Tomografia Computadorizada de Crânio mostrou redução do córtex cerebral, evoluindo com atraso no desenvolvimento. Essas patologias a impedem de discernir e praticar os atos normais do dia a dia, sendo irreversíveis e de caráter permanente. O perito conclui que a requerente está incapaz para o laboro de forma permanente e total desde setembro de 2012. Portanto, o impedimento de longo prazo está comprovado.
O laudo de estudo socioeconômico (fls. 66/74, ID 411312621), realizado em janeiro de 2021, indica que a autora reside apenas com sua mãe (curadora). Embora a perita tenha indicado que a renda familiar é proveniente apenas da aposentadoria da genitora em valor mínimo, é possível observar que desde abril de 2020 a genitora recebe também pensão por morte (fl. 146, ID 411312621).
Da análise das informações apresentadas, conclui-se que:
a) o requerimento administrativo remonta a agosto de 2002, com a conclusão do processo administrativo no mesmo ano (fl. 26, ID 411312621), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2019. Nesse contexto, o intervalo temporal de aproximadamente 17 anos entre o requerimento administrativo e o processo judicial não viabiliza estabelecer um eventual termo inicial do benefício assistencial anterior à citação. Tal fato ocorre tanto porque a incapacidade só foi evidenciada em setembro de 2012, portanto posterior à decisão do INSS, quanto porque não há nenhum elemento dos autos que forneça informações sobre as condições socioeconômicas da família durante todo esse período;
b) ao ingressar com a ação, a parte comprovou que a renda era proveniente de dois benefícios previdenciários recebidos por idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Portanto, ao intentar a demanda judicial, a autora tinha direito ao recebimento do benefício assistencial mediante a exclusão das rendas de seus pais (art. 20, § 14 da LOAS);
c) após o falecimento do genitor, a genitora passou a acumular dois benefícios previdenciários no valor mínimo. Após a exclusão da aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua própria subsistência, juntamente com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta a outra renda proveniente da pensão por morte. Mesmo considerando as despesas familiares, essa situação afasta a condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Portanto, ao analisar os autos do processo, constata-se que os requisitos foram preenchidos apenas entre a data do ajuizamento da ação e o óbito do genitor (quando a genitora passou a receber pensão por morte).
Data do início do benefício – DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Considerando um intervalo de tempo superior a 16 (dezesseis) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e levando em conta que somente após 10 (dez) anos do requerimento administrativo ficou demonstrado o impedimento de longo prazo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida a partir da citação, datada de 20/05/2019 (fl.32, ID 411312621).
Data da cessação do Benefício – DCB
Em regra, na ação que busca a concessão inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a sentença deve restringir-se a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, os elementos essenciais para a sua implementação e o pagamento de parcelas atrasadas.
Desse modo, assegurando a observância dos princípios legais que norteiam a matéria previdenciária e garantindo a coerência do processo revisório em alinhamento com os objetivos do benefício de prestação continuada, normalmente se revela incompatível a fixação de um termo final pelo Magistrado.
Entretanto, no caso em análise, antes da prolação da sentença, já havia a superação do requisito socioeconômico pela concessão de um segundo benefício previdenciário à mãe da autora
Portanto, a DCB deve ser fixada no momento em que ficou superado o requisito econômico, ou seja, quando a genitora passou a receber pensão por morte (11/04/2020).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, fixar a DIB na citação (20/05/2019), fixar a DCB na data em que a genitora passou a receber pensão por morte (11/04/2020) e declarar a isenção de custas processuais do INSS, nos termos acima explicitados.
Sucumbência recíproca. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB do benefício, e o autor a pagar honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Custas pro rata, observada isenção do INSS. A exigibilidade fica suspensa em favor de eventual beneficiário da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009219-15.2024.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURENTINA ROSA DE OLIVEIRA, EVA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DELMAN SANTANA DE OLIVEIRA - GO63371, MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO E ENCEFALOPATIA HIPÓXICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA FAMILIAR. SUPERAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DCB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/02/2019 ao passo que o requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2002. Portanto, prescritas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O laudo médico pericial (fls. 125/130, ID 411312621) atesta que a autora foi vítima de Encefalopatia Hipóxica e Retardo Mental Moderado, apresentando déficit cognitivo e motor importante. O perito conclui que a requerente está incapaz para o laboro de forma permanente e total desde setembro de 2012. Portanto, o impedimento de longo prazo está comprovado.
4. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 66/74, ID 411312621), realizado em janeiro de 2021, indica que a autora reside apenas com sua mãe (curadora). Embora a perita tenha indicado que a renda familiar é proveniente apenas da aposentadoria da genitora em valor mínimo, é possível observar que desde abril de 2020 a genitora recebe também pensão por morte (fl. 146, ID 411312621).
5. Caso em que o requerimento administrativo remonta a agosto de 2002, com a conclusão do processo administrativo no mesmo ano (fl. 26, ID 411312621), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2019. Nesse contexto, o intervalo temporal de aproximadamente 17 anos entre o requerimento administrativo e o processo judicial não viabiliza estabelecer um eventual termo inicial do benefício assistencial anterior à citação.
6. Além disso, ao ingressar com a ação, a parte comprovou que a renda era proveniente de dois benefícios previdenciários recebidos por idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Portanto, ao intentar a demanda judicial, a autora tinha direito ao recebimento do benefício assistencial mediante a exclusão das rendas de seus pais (art. 20, § 14 da LOAS).
7. Após o falecimento do genitor, a genitora passou a acumular dois benefícios previdenciários no valor mínimo. Mediante a exclusão da aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua própria subsistência, juntamente com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta a outra renda proveniente da pensão por morte. Mesmo considerando as despesas familiares, essa situação afasta a condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
8. Portanto, ao analisar os autos do processo, constata-se que os requisitos foram preenchidos apenas entre a data do ajuizamento da ação e o óbito do genitor (quando a genitora passou a receber pensão por morte).
9. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando um intervalo de tempo superior a 16 (dezesseis) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e levando em conta que somente após 10 (dez) anos do requerimento administrativo ficou demonstrado o impedimento de longo prazo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida a partir da citação, datada de 20/05/2019 (fl.32, ID 411312621).
10. No caso em análise, antes da prolação da sentença, já havia a superação do requisito socioeconômico para concessão do benefício. Portanto, a DCB deve ser fixada no momento em que ficou superado o requisito econômico, ou seja, quando a genitora passou a receber pensão por morte (11/04/2020).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator