
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE INACIO PEDROSA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022602-07.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO PEDROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a JOSE INACIO PEDROSA DA COSTA.
O apelante argumenta, em síntese, que não restou comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora
Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022602-07.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO PEDROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Estudo socioeconômico (fls. 13/19, ID 250344552) comprova a vulnerabilidade social.
Ressalto que, no momento da realização da perícia, o autor era menor de idade. Neste sentido, em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e na restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.
Laudo Pericial (fls. 17/22, ID 250344551) atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que as enfermidades têm como conseqüência a incapacidade parcial e permanente da parte autora.
Nesse contexto, ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Vejamos:
g) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? (...)
Resp: Sim. Periciado com problemas no aprendizado. Com atraso no desenvolvimento psicomotor.
q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Resp: Mais de dois anos.
a) O periciado é portador de deficiência que impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com a demais pessoas? (...)
Resp: Sim
f) As lesões ou doença que acometem o periciado determinam de modo permanente redução da participação e interação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Resp: Sim.
2.3) A parte autora apresenta dificuldade para se comunicar por meio de linguagem, sinais e símbolos? Como ocorre a recepção e a produção de mensagens, a manutenção da conversação e a utilização de dispositivos e de técnicas de comunicação?
Resp: Não. Responde de forma precisa as perguntas. Apresenta realmente dificuldade no aprendizado, ainda não sabe ler. Escreve trocado o nome da Irma”. (Sem grifos no original).
Portanto, a parte requerente possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC.
Destaco que, em apelação, o INSS mencionou apenas que o perito indicou a incapacidade parcial, sem apresentar outros elementos que pudessem desconstituir os fundamentos da sentença.
Por fim, é importante observar que o benefício não possui caráter vitalício, sendo uma obrigação legal da Autarquia Previdenciária revisá-lo a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme estabelecido pelo art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros de mora e Correção Monetária
Sentença fixou como índice de correção monetária o IPCA-E
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022602-07.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE INACIO PEDROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E DÉFICIT COGNITIVO MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e na restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.
4. O Laudo Pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que essas enfermidades têm como consequência a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Nesse contexto, ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Requisito socioeconômico também preenchido.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator