
POLO ATIVO: JURACY GONCALVES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024391-75.2021.4.01.9999
APELANTE: JURACY GONCALVES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo por JURACY GONCALVES DE MELO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando que foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024391-75.2021.4.01.9999
APELANTE: JURACY GONCALVES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica da parte autora (fls. 81/84, ID 153629521).
In casu, a controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
O laudo médico pericial apresentado (fls. 64/70 ID 153629521) revela que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9). A perita indica que a referida enfermidade resulta em incapacidade total e temporária para a requerente, estimada em um prazo mínimo de 24 meses (2 anos). Vejamos:
“(...)4) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) para que – considerada bastante a situação pessoal do periciando? (O ilustre Perito poderá indicar os critérios utilizados para fixação do prazo). 24 meses.
(...) foi constatado que o paciente é portador de Neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9), sendo submetida à tratamento quimioterápico, cirúrgico e radioterápico (CID10: Z92), evoluindo após tratamento cirúrgico com monoplegia do membro superior (CID10: G83.2), além de mal estar, fadiga (CID10: R53) devido tratamento quimioterápico com Anastrozol 1mg/dia. Portanto foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de Incapacidade Laboral Total e Temporária.
DID: Sem elementos
DII: 22/04/2019 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando).
Logo, conclui-se que: Levando em consideração o tempo médio necessário para o atendimento/tratamento das comorbidades constatadas, que o periciando possui 57 anos, primeiro grau incompleto (5ª série) e que trabalha como faxineira, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor seguimento clínico oncológico e prognóstico da doença, respeitando o devido enquadramento no beneficio requerido.” (Sem grifos no original)
Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).
Assim, considerando o impedimento da autora pelo prazo mínimo indicado pela LOAS e sua condição de hipossuficiência socioeconômica, conclui-se que ela faz jus ao benefício assistencial.
Termo inicial
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora solicitou administrativamente o benefício assistencial em 19/06/2019 (fl. 32, ID 153629519). Assim, estabeleço o termo inicial como a data do requerimento administrativo, em consonância com o entendimento do REsp nº 1369165/SP.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024391-75.2021.4.01.9999
APELANTE: JURACY GONCALVES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA - GO31083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito da concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que tal condição produza efeitos por um prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da LOAS).
3. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não especificada (CID10: 50.9). A perita indica que a referida enfermidade resulta em incapacidade total e temporária para a requerente, estimada em um prazo mínimo de 24 meses (2 anos). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado