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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENITOR QUE NÃO CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENITOR QUE NÃO COMPÕE O NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora. A perita acrescenta que a renda familiar provém do benefício Bolsa Família (R$ 230,00) e do trabalho da mãe como manicure (sem valor fixo mensal). Por fim, em virtude do contexto que lhe foi apresentado, conclui pela hipossuficiência socioeconômica familiar. 3. Caso em que, mediante análise do CNIS, observa-se que o genitor não reside com a parte autora, estando estabelecido e empregado em São Paulo. Adicionalmente, as fotografias incorporadas ao processo evidenciam que, de fato, ele não integra o núcleo familiar da autora, implicando na imperiosidade de não contabilizar sua renda para efeitos do recebimento do benefício assistencial (art. 20, §1º da Lei 8.742/93). 4. Honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022147-42.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022147-42.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000693-89.2020.8.05.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:YASMIN ANDRADE MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022147-42.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Y. A. M.
REPRESENTANTE: MARIA ALDA ANDRADE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão padece de obscuridade quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Sustenta que o Colendo STJ já realizou exaustivamente a discussão dos critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015. Aduz que o condicionamento do acréscimo dos honorários apenas às hipóteses de inadmissão ou de não provimento integral do recurso, limitados a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, está consentâneo com a interpretação sistemática dos dispositivos legais, e que o TRF aplicou erroneamente a norma legal, deferindo honorários recursais para hipótese de provimento de recurso de Apelação, enquanto isso só seria possível para casos de inadmissão ou de não provimento integral do recurso.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022147-42.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Y. A. M.
REPRESENTANTE: MARIA ALDA ANDRADE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acréscimo dos honorários somente é cabível nas hipóteses de inadmissão ou de não provimento integral do recurso, e que "o TRF aplicou de modo obscuro a norma legal, deferindo honorários recursais para hipótese de provimento, mesmo que parcial, de recurso de Apelação".

De fato, há omissão/obscuridade quanto à majoração de honorários na fase recursal e sua respectiva fundamentação. Passo a suprir tal vício.

O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e fixou os honorários advocatícios recursais em R$2.000,00 além do montante já fixado pelo Juízo de origem.

Ocorre que não são cabíveis honorários recursais a cargo do apelante no caso de provimento parcial da apelação por ele interposta (Tema 1059/STJ).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Felix Ribeiro Ltda. - EPP e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária objetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude do furto de veículo do estacionamento do Aeroporto de Recife.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Infraero a pagar indenização por danos materiais no valor de R$9.492,50 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$90.180,61 (Noventa mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.039.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada, a fim de afastar a condenação em honorários recursais, conforme fundamentação acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022147-42.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Y. A. M.
REPRESENTANTE: MARIA ALDA ANDRADE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687-A


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCÁBIVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. No caso dos autos, houve omissão/obscuridade quanto à fixação dos honorários recursais e sua respectiva fundamentação.

3. Não são cabíveis honorários recursais a cargo do apelante no caso de provimento parcial da apelação por ele interposta. Precedente.

4.  Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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