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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. 3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesas médicas, entre outros aspectos de relevância. 4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária a realização de uma nova perícia. 5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021424-86.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021424-86.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600153-63.2021.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021424-86.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a ELIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA.

Em suas razões, o apelante alega que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prévio requerimento administrativo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, estabeleceu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende da solicitação administrativa do interessado.

No caso em tela, tem-se que a parte autora, embora tenha tentado realizar o requerimento administrativo, foi obstada, tendo realizado denúncia “CCMB49808” (fls. 41/42, ID 368479620).

Conforme Enunciado 79 do FONAJEF

“A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.”

Portanto, comprovado o interesse de agir da parte autora, ainda que ausente o requerimento administrativo.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Imprescindível ressaltar que o endereço e a composição familiar que o autor mencionou na petição inicial são distintos dos indicados no estudo socioeconômico.

O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico (fls. 74/81, ID 368479620) é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.

Os peritos restringem-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesas médicas, entre outros aspectos de relevância.

Tais informações são imprescindíveis, considerando que existem pessoas em idade laborativa, bem como aquelas que poderiam ser elegíveis para recebimento de pensão ou outros benefícios previdenciários.

Acrescento, ainda, que as conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside  e sua declaração de que dispõe do básico para viver.

Assim, em face do laconismo do laudo social apresentado, torna-se necessário anular a sentença para a realização de uma nova perícia socioeconômica. Essa nova perícia deve ser conduzida no domicílio atual da parte autora, incluindo detalhes sobre a composição, renda, despesas, números de CPFs, e demais informações relevantes sobre o núcleo familiar do requerente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia social, prosseguindo-se com a instrução regular do processo.

Declaro prejudicada a apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELADO: ELIEL CALDEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.

3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesas médicas, entre outros aspectos de relevância.

4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside  e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária a realização de uma nova perícia.

5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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