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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. LAUDO MÉDICO PERICIAL SATISFATÓRIO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. I...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO MÉDICO PERICIAL SATISFATÓRIO.TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O laudo médico pericial (ID 418604846) aponta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade (CID10 F60), porém a enfermidade não tem como resultado a incapacidade laboral, a limitação em suas atividades diárias e em sua participação efetiva na sociedade. 4. No que concerne à alegada contradição apontada pela autora no parecer médico, observa-se que, no item 8, apesar de detalhar a enfermidade e suas repercussões no estado geral da requerente, o perito ainda assim concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Logo, não há contradição a ser constatada. Ademais, em relação à suposta omissão quanto à abordagem de todas as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs) mencionadas nos laudos particulares, importa salientar que o perito não se encontra vinculado a reproduzir integralmente as conclusões dos médicos particulares da autora. No contexto presente, o perito, que detém Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em psiquiatria, elaborou uma conclusão divergente em relação aos laudos particulares, sem que isso caracterize uma falha de análise. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003369-08.2023.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003369-08.2023.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003369-08.2023.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: NEUZA ROSA DE AZEVEDO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003369-08.2023.4.01.3300

EMBARGANTE: NEUZA ROSA DE AZEVEDO SANTOS

Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA ROSA DE AZEVEDO SANTOS contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão ao deixar de levar em consideração não só a existência das múltiplas patologias que a acometem e sua permanência a longo prazo (são doenças de natureza crônica), como também as circunstâncias pessoais e socioculturais da requerente e sua capacidade de inclusão social, deixando assim de observar os aspectos essenciais do conceito de deficiência para fins do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003369-08.2023.4.01.3300

EMBARGANTE: NEUZA ROSA DE AZEVEDO SANTOS

Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que "o perito examinou minuciosamente os documentos apresentados pela parte autora e, mesmo após essa análise, concluiu que não foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo nos termos previstos pela Lei 9.742/93".

No voto condutor do acórdão, restou consignado:

O laudo médico pericial (ID 418604846) aponta que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade (CID10 F60), porém a enfermidade não tem como resultado a incapacidade laboral, a limitação em suas atividades diárias e em sua participação efetiva na sociedade. Vejamos:

“(...)

1) A parte Autora é portadora de quais doenças, lesões ou enfermidades (CID)? RESP: Transtorno de Personalidade.

2) É possível estimar desde quando a Autora é portadora das doenças, lesões ou enfermidades? RESP: Há registros de 12/2013.

3) Houve agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? RESP: negativo.

4) As lesões, doenças ou enfermidades que acometem a Autora possuem que tipo de prognóstico? RESP: Controle de sintomas e manutenção da funcionalidade.

5) A Autora vem realizando algum tratamento? Em caso positivo, o tratamento vem apresentando algum resultado? RESP: afirmativo.

(...)

4 HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA PRÉVIA

Paciente iniciou acompanhamento em 12/2013 após quadro de ansiedade antecipatória, eventos panicosos (mal estar, taquicardia), tristeza. Mantém acompanhamento sendo levantadas as hipóteses diagnósticas CID 10 F60 + F33. Mantém instabilidade afetiva. Insatisfeita com relacionamento. Em uso de escitalopram 40mg + Amitriptilina.

(...)

7 EXAME DO ESTADO MENTAL Boa aparência e higiene preservadas com vestes adequadas, orientada, teatral, colaborativa, memória preservada, normovigil, normotenaz, eutímica, afeto congruentee modulado, discurso organizado, sem alteração da psicomotricidade. Inteligência preservada.

(...)

9 CONCLUSÃO

A partir da análise dos autos, anamnese psiquiátrica e exame psíquico da Pericianda, pode-se constatar que a mesma apresenta Transtorno de Personalidade (CID10 F60).

Não há incapacidade laboral. O quadro NÃO limita o Periciando em suas atividades diárias e em sua participação efetiva na sociedade". (Grifado).

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

É pertinente ressaltar que, ao se pronunciar acerca da perícia médica (ID 418604850), a parte autora não apresentou questionamentos adicionais a serem considerados pelo especialista, restringindo-se a solicitar, ao término de sua exposição, que o magistrado "desconsidere o laudo pericial, de modo que a decisão judicial leve em conta o conjunto probatório disponível nos autos".

No que concerne à alegada contradição apontada pela autora no parecer médico, observa-se que, no item 8, apesar de detalhar a enfermidade e suas repercussões no estado geral da requerente, o perito ainda assim concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Logo, não há contradição a ser constatada.

Em relação à suposta omissão quanto à abordagem de todas as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs) mencionadas nos laudos particulares, importa salientar que o perito não se encontra vinculado a reproduzir integralmente as conclusões dos médicos particulares da autora. No contexto presente, o perito, que detém Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em psiquiatria, elaborou uma conclusão divergente em relação aos laudos particulares, sem que isso caracterize uma falha de análise.

Por último, ao analisar os autos, constata-se que a autora submeteu-se a tratamento psiquiátrico nos anos de 2000 e 2001 (ID 418604816), embora não haja registro específico da condição tratada nesse período. Posteriormente, em 2013 (ID 418604817), constam registros do tratamento para as enfermidades abordadas pelo especialista no laudo pericial. Entretanto, a determinação exata do início da enfermidade torna-se irrelevante diante da conclusão pericial inequívoca de ausência de impedimento de longo prazo da autora. (destaquei)

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003369-08.2023.4.01.3300

EMBARGANTE: NEUZA ROSA DE AZEVEDO SANTOS

Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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