
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BERONILDES FERREIRA DISCHER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003023-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERONILDES FERREIRA DISCHER
Advogado do(a) APELADO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a BERONILDES FERREIRA DISCHER.
Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando a falta de interesse de agir e, subsidiariamente, a ausência de hipossuficiência no núcleo familiar.
Contrarrazões devidamente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003023-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERONILDES FERREIRA DISCHER
Advogado do(a) APELADO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 09/06/2021 (fl. 55, ID 292495024).
Além disso, em sede de contestação, a Autarquia atacou o mérito da pretensão do autor, caracterizando pretensão resistida ao interesse do requerente.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Requisito etário comprovado por meio de documento pessoal (fl. 11, ID 292495024).
Laudo social (fls.41/43, ID 292495024) revela que a parte autora reside em imóvel cedido, sendo o grupo familiar composto por 3 integrantes (autor e duas tuteladas). A perita acrescenta que a renda familiar provém do trabalho do requerente (R$ 500,00 a cada 3 meses) e do benefício de prestação continuada (BPC) recebido por uma das menores.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será considerado para os propósitos de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, nos termos do disposto no art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
Assim, mediante a análise da renda total auferida e desconsiderando o benefício assistencial recebido por um dos membros do núcleo familiar, constato a existência da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.742/93, constata-se que a parte autora possui direito à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Termo inicial
Em contrarrazões, a parte autora pleiteia a fixação do termo inicial na data do indeferimento administrativo.
Observa-se que a sentença já estabeleceu essa data como termo inicial, sendo inclusive a data solicitada na petição inicial (item 4 dos pedidos).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003023-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERONILDES FERREIRA DISCHER
Advogado do(a) APELADO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A parte autora comprovou o requerimento administrativo do benefício. Portanto, presente o interesse de agir (RE nº 631.240/MG).
3. O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será considerado para os propósitos de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, nos termos do disposto no art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
4. Caso em que, mediante a análise da renda total auferida e desconsiderando o benefício assistencial recebido por um dos membros do núcleo familiar, constato a existência da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator