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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTRA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com as seguintes condições médicas, identificadas pelos códigos CID (Classificação Internacional de Doenças):CID I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva, CID I42.0 - Cardiomiopatia dilatada. CID J43.9 - Enfisema não especificado, CID I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral e CID I07.0 - Estenose tricúspide. O especialista conclui que essas enfermidades resultam em incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 27/11/2018 até pelo menos 10/11/2022. 3. Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento e uma eventual recuperação, entende-se como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. 4. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa, sua filha e 6 (seis) netos menores de idade e que a renda total do núcleo familiar provém do salário da esposa no valor de um salário mínimo. Portanto, comprovado a hipossuficiência socioeconômica. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001752-58.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001752-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003547-75.2021.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001752-58.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO

Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de JOSE RAIMUNDO.

Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001752-58.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO

Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo médico pericial ((fls. 194/198, ID 391024152) indica que a parte autora foi diagnosticada com as seguintes condições médicas, identificadas pelos códigos CID (Classificação Internacional de Doenças):

1.        CID I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva

2.        CID I42.0 - Cardiomiopatia dilatada

3.        CID J43.9 - Enfisema não especificado

4.        CID I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral

5.        CID I07.0 - Estenose tricúspide

O especialista conclui que essas enfermidades resultam em incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 27/11/2018 até pelo menos 10/11/2022.

Assim, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento de longo prazo (2018) e uma eventual recuperação (2022), entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo Art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.

Laudo socioeconômico (fls. 217/221, ID 391024152) indica que o autor reside com sua esposa, sua filha e 6 (seis) netos menores de idade e que A renda total do núcleo familiar provém do salário da esposa no valor de um salário mínimo. Por fim conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente.

Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, também presente a hipossuficiência socioeconômica.

Ressalta-se que não é cabível a reapreciação do termo inicial, haja vista que essa matéria não foi objeto de impugnação na apelação.

Correção Monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados.

Ex officio, altero os índices de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001752-58.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com as seguintes condições médicas, identificadas pelos códigos CID (Classificação Internacional de Doenças):CID I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva, CID I42.0 - Cardiomiopatia dilatada. CID J43.9 - Enfisema não especificado, CID I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral e CID I07.0 - Estenose tricúspide. O especialista conclui que essas enfermidades resultam em incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 27/11/2018 até pelo menos 10/11/2022.

3. Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento e uma eventual recuperação, entende-se  como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.

4. Laudo socioeconômico  indica que o autor reside com sua esposa, sua filha e 6 (seis) netos menores de idade e que a renda total do núcleo familiar provém do salário da esposa no valor de um salário mínimo. Portanto, comprovado a hipossuficiência socioeconômica.

5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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