
POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA SANTIAGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A e ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001546-44.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ELIANE PEREIRA SANTIAGO
Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE PEREIRA SANTIAGO contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão "foi omisso quanto a análise das provas apresentadas, especialmente no tocante a prova referente aos gastos mensais com farmácia juntados pela autora aos autos originários (peça inicial e réplica), deixando de aplicar o critério da flexibilização da renda como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O aresto ora embargado, também foi omisso em relação a constatação do perito médico e estudo socioeconômico, que enfatizam a deficiência a longo prazo (incapacidade total e permanente) e a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a autora. O acordão restou omisso, também quanto a análise do Ministério Público Federal, rechaçou enfaticamente a situação de vulnerabilidade demonstrada nos autos, bem como a incapacidade total e permanente aliada ao estigma social em que vive a autora". Sustenta, ainda, que há contradição no julgado, referente ao acompanhamento processual que informa que a apelação da autora foi conhecida e provida, quando o inteiro teor menciona que a apelação do INSS foi provida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001546-44.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ELIANE PEREIRA SANTIAGO
Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que ficou comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Quanto ao estado de miserabilidade, restou expressamente consignado no acórdão que "o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais" e que, "embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido".
No voto condutor do acórdão, restou consignado:
Laudo médico pericial (fls. 2/6, ID 390228134) atesta:
“(...) Periciada é portadora de Síndrome da Imunodeficiência Humana (HIV+), tendo sido diagnosticada desde 2008, vem sendo submetida a vários tratamentos, não obtendo melhoras, doença incurável, de prognóstico sombrio, onde a mesma encontra em uso de terapia antirretroviral, porém com recaídas e alterações de CD4 importantes, onde a mesma se apresenta-se em tratamento, incapaz de forma permanente e total para a vida independente e para o laboro desde fevereiro de 2021.
(...)
CONCLUSÃO: Periciada portadora de doença grave e incurável de prognóstico ruim, sendo incapaz para a vida independente e para o laboro, devido outras gravidades a mesma sofre de discriminação social importante, tem impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, estando incapaz de forma permanente e total para a vida independente e para o laboro desde fevereiro de 2021.” (Sem grifos no original).
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Relatório social (fls. 47/48, ID 390228133), datado de 01/10/2023, informa que a requerente reside em domicílio próprio com seu companheiro. Adicionalmente, destaca que a fonte de renda familiar é derivada do trabalho do mencionado companheiro, com um montante médio de R$ 1.000,00 por mês. Por fim, a assistente social conclui que a autora enfrenta dificuldades financeiras e argumenta que a concessão do benefício assistencial irá contribuir para aprimorar sua qualidade de vida.
Ocorre que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
Assim, ao realizar a análise da renda declarada, da composição do núcleo familiar e da propriedade do imóvel, é possível concluir que o montante auferido é suficiente para a sustentabilidade do núcleo familiar.
Ademais, os valores comprovados nas faturas de energia elétrica – R$ 190,85 e R$ 240,09 (conforme fl. 14, ID 390228131 e fl. 10, ID 390228133) – corroboram a conclusão da inexistência de hipossuficiência socioeconômica.
Adicionalmente, destaco que a parte não anexou comprovantes referentes a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo Suas, que pudessem concluir pela hipossuficiência do núcleo familiar.
Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Acrescento que os documentos juntados pela autora nos embargos de declaração não são suficientes para afastar a conclusão do acórdão embargado, de que não foram anexados "comprovantes referentes a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo Suas", pois vários consistem em simples declarações particulares (art. 408, parágrafo único, CPC) e outros indicam apenas gastos isolados, e não necessariamente frequentes.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Quanto à contradição alegada pela embargante, constata-se equívoco quanto à conclusão do julgamento e a movimentação lançada.
Assim, corrigindo erro material, onde se lê "CONHECIDO O RECURSO DE ELIANE PEREIRA SANTIAGO - CPF: 009.132.451-35 (APELADO) E PROVIDO", leia-se "CONHECIDO O RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E PROVIDO".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora tão somente para corrigir erro material, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001546-44.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: ELIANE PEREIRA SANTIAGO
Advogados do(a) EMBARGANTE: ESTHEFANY CATARINA FERNANDES - GO55414, ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Quanto à contradição alegada pela embargante, constata-se equívoco quanto à conclusão do julgamento e à movimentação lançada. Assim, corrigindo erro material, onde se lê "CONHECIDO O RECURSO DE ELIANE PEREIRA SANTIAGO - CPF: 009.132.451-35 (APELADO) E PROVIDO", leia-se "CONHECIDO O RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E PROVIDO".
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator