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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O Relatório Socioeconômico destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, uma idosa com mais de 65 anos. A renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas totalizando um salário mínimo, recebidas pela genitora. A perita, por fim, ressalta que as despesas mensais correspondem a um montante inferior à renda familiar. 3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. 4. Caso em que, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000477-79.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000477-79.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0196925-63.2015.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE DONIZETE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000477-79.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE DONIZETE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSE DONIZETE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.

Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que foi comprovado o impedimento de longo prazo.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000477-79.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE DONIZETE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

In casu, o impedimento de longo prazo restou comprovado (fl. 131/133, ID 91864538).

Contrariamente ao alegado na apelação, a improcedência do pedido não decorreu da recusa com base na inexistência de impedimento de longo prazo, mas sim da falta de evidências que sustentassem a hipossuficiência do autor (fls.166/169, ID 91864538).

O Relatório Socioeconômico (fls. 120/122, ID 91864538) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, uma idosa com mais de 65 anos. A renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas totalizando um salário mínimo, recebidas pela genitora. A perita, por fim, ressalta que as despesas mensais correspondem a um montante inferior à renda familiar.

É fato que os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.

No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Por fim, a parte não anexou notas fiscais com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, que pudessem concluir pela hipossuficiência do núcleo familiar.

Desse modo, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

Ressalto que o  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000477-79.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE DONIZETE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2.  O Relatório Socioeconômico destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, uma idosa com mais de 65 anos. A renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas totalizando um salário mínimo, recebidas pela genitora. A perita, por fim, ressalta que as despesas mensais correspondem a um montante inferior à renda familiar.

3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.

4. Caso em que, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

5. O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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