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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA AP...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. 3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta, não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar. 4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030462-59.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030462-59.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5037415-69.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGELIA COSTA PINHEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030462-59.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGELIA COSTA PINHEIRO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS em favor de JORGELIA COSTA PINHEIRO DE ARAUJO .

Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não foram devidamente comprovados.

Em contrarrazões, a autora pleiteia a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030462-59.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGELIA COSTA PINHEIRO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Perícia médica oficial (fls. 121/122, ID 274159555) comprova o impedimento de longo prazo.

A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora.

O laudo social (fls. 86/100, ID 274159555) indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.

O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.

No que concerne à composição familiar, de acordo com o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, é importante destacar que o neto, maior de idade, não é considerado para fins de aferição econômica.

Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89 (fl. 127, ID 274159555), considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.

Mesmo que não fosse o caso, observa-se que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta, não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado.

Por fim, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUS, que poderiam indicar a redução da renda familiar. Pelo contrário, o laudo social indica que o tratamento médico da autora é realizado pelo SUS.

Assim, embora o impedimento de longo prazo esteja presente, entendo que não foi devidamente comprovada a vulnerabilidade socioeconômica que justificaria a concessão do benefício pleiteado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030462-59.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGELIA COSTA PINHEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.

3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta, não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.

4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.

5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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