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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora. 3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internet R$100,00, mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, com agendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais" 4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados e relativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica. 5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico. 6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006680-52.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006680-52.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005886-57.2023.8.22.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MIGUEL FELIX PEREIRA SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - RO10991 e ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006680-52.2024.4.01.9999

REPRESENTANTE: DEBORAH PEREIRA COSTA DE SOUSA FELIX
EMBARGANTE: M. F. P. S.

Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão embargado omitiu-se em relação aos Pareceres Periciais que demonstram a real situação de miserabilidade do Embargante, como também os exames, laudos e atestados médicos anexo nos autos, documentos que comprovam de forma clara a situação de saúde do Promovente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006680-52.2024.4.01.9999

REPRESENTANTE: DEBORAH PEREIRA COSTA DE SOUSA FELIX
EMBARGANTE: M. F. P. S.

Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

Restou expressamente consignado que "o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas", e que, "com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido".

No voto condutor do acórdão, restou consignado:

In casu, a controvérsia reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.

O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internet R$100,00, mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos:

“(...)

O critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada estabelece a renda per capita familiar até meio salário mínimo de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) de acordo com o salário mínimo atual, com a lei do BPC 14.176/21, a família possui renda per capita de R$880,00, se enquadrando no estabelecido pela lei neste quesito. No entanto neste momento da necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, com agendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana.

De acordo com as necessidades em relação a tratamentos de saúde, o autor necessita de tratamentos que chegam em média R$3.000,00 reais, para manter as terapias com os profissionais, e consequentemente o desenvolvimento deste de forma eficaz.

(...)

Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais”. (Sem grifos no original).

Ocorre que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas.

O valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados e relativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.

Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006680-52.2024.4.01.9999

REPRESENTANTE: DEBORAH PEREIRA COSTA DE SOUSA FELIX
EMBARGANTE: M. F. P. S.

Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLA DANYELLE DESIDERIO FREITAS - PI14744, CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA - RO2481, ISABELLY ALVES DE SOUZA - RO12379

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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