
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93, em favor de J. V. D. O. S..
Nas alegações apresentadas no recurso, a Autarquia Previdenciária argumenta que não restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público, embora intimado, não apresentou parecer a respeito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.
Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707) atesta o impedimento de longo prazo.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.
O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) informa que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus pais. A renda familiar provém do salário de sua mãe como vendedora-comissionada, o qual foi indicado como R$ 1.212,00, e das diárias na zona rural realizadas pelo pai (não foi indicado o valor nem a média mensal). As despesas elencadas foram as seguintes:
· Energia: R$ 230,00;
· Gás: R$ 147,00;
· Água: R$ 60,00;
· Aluguel: R$ 300,00;
· Alimentícias e limpeza: aproximadamente R$ 800,00;
· Neurologista Leila Braga: R$ 550,00 (uma vez ao ano);
· Fonoaudiólogo: uma vez por semana, R$ 100,00 por sessão;
· Psicopedagoga: R$ 900,00 para acompanhamento de avaliação e laudo;
· Exames médicos: eletrocardiograma e EGG, R$ 550,00;
· Medicações: Ritalina 10 mg, 3 caixas, e Aipri 10 mg, 2 caixas, totalizando aproximadamente R$ 400,00 por mês.
Por fim, a perita conclui: “Considerando o alto valor do tratamento do requerente, este parece é favorável a concessão do benefício BPC para pessoas deficientes para um tratamento efetivo e de qualidade.”
É sabido que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social. No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiu R$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.
Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentos oficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.
Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Assim, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. V. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707) atesta o impedimento de longo prazo. No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.
3. O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) conclui pela vulnerabilidade social. Entretanto, o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
4. O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social (R$ 1.212,00). No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiu R$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.
5. Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentos oficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.
6. Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator