
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENATO DE BARROS BRAGA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001363-73.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001363-73.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial.
Com razão o embargante. Passo a corrigir o erro material.
O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação.
Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
Entretanto, constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS.
Assim, corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001363-73.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial.
3. O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação. Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS.
4. Corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora".
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado