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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta: (...)Periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide Grave, apresentando delírios persecutório, alucinações visuais e auditivas, sentimento de culpa, pensamento desorganizado, desconfiança, em uso de medicações psicofármaco contínuas, doença de caráter permanente e irreversível de cura, encontrando inapto de forma permanente e total ao laboro desde novembro de 2021. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo. 3. O estudo social informa que o requerente reside com sua genitora. Adicionalmente, destaca que a fonte de renda familiar se origina da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, percebida por sua mãe. Por último, a assistente social relata que o autor incorre em despesas fixas mensais, compreendendo aluguel (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 450,00). 4. Caso em que a renda da genitora não deve ser desconsiderada, uma vez que ela não se enquadra nos requisitos do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Além disso, não ficou demonstrada a comprovação de gastos mensais regulares com medicamentos não disponibilizados pelo SUS. 5. Diante das informações apresentadas no processo, constata-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a presença de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício almejado. 5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001363-73.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001363-73.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5295581-96.2022.8.09.0091
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENATO DE BARROS BRAGA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001363-73.2024.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação.

Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial. 

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001363-73.2024.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial. 

Com razão o embargante. Passo a corrigir o erro material.

O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação.

Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. 

Entretanto, constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS.

Assim, corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora".

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: RENATO DE BARROS BRAGA
REPRESENTANTE: SIMONE XAVIER RODRIGUES BRAGA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Em suas razões recursais, o embargante aduz que há erro material no acórdão, uma vez que a apelação foi interposta pela parte autora, e não pelo INSS. Sustenta, ainda, que foi mantida a improcedência do pedido inicial. 

3. O pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada foi julgado improcedente, tendo a parte autora interposta apelação. Foi negado provimento à apelação, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, constou do voto que foi negado provimento à apelação do INSS.

4. Corrigindo erro material, onde se lê "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória", leia-se: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora".

5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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