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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONG...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autora está incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo. 3. Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foi cessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que ela passou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015479-21.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015479-21.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5476058-66.2022.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KAYQUE MORAIS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS ANTONIO CASSIANO - GO57626 e ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015479-21.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYQUE MORAIS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141, MATHEUS ANTONIO CASSIANO - GO57626
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS a KAYQUE MORAIS DA SILVA.

Nas razões apresentadas, busca-se, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do BPC. Além disso, solicita-se, subsidiariamente, a reforma do termo inicial e dos encargos moratórios.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015479-21.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYQUE MORAIS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141, MATHEUS ANTONIO CASSIANO - GO57626


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo e tutela antecipada

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 

No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da aça e o requerimento administrativo.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Laudo médico pericial (fls. 299/308, rolagem única) comprova o impedimento de longo prazo. Vejamos:

"Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, situação socioeconômica e, após avaliação dos relatórios médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o paciente é portador de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID10: G40.0 + F06.8), apresentando quadro clínico descompensado com crises convulsivas diárias, sendo evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de Incapacidade Laboral Total e Temporária, bem como impedimento de longo prazo (24 meses).

DID: sem elementos

DII: 12/02/2018 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)."

Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor (fls. 312/319, rolagem única). Vejamos:

"Kayque se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Conforme a problemática exposta ao longo do estudo, somado à situação de extrema pobreza, o autor ainda possui severo quadro clínico. Por tal razão, faz uso de vários medicamentos. E isto, sem sombra de dúvidas, retira-lhe qualquer possibilidade de inserção ou re-inserção no mercado de trabalho formal. Em razão das quais não possui meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, como descritos as receitas e gastos da família. Além disso, o autor, faz necessário o uso de remédios frequentes, além de exames e acompanhamento médicos para manter sua saúde sempre monitorada. Assim, fica evidente que a renda da familiar se enquadra no perfil de miserabilidade, pela Lei e pela realidade por eles vivida, bem como sua doença é de caráter permanente, o impedindo de viver de forma normal na sociedade e deficiente em relação a outras pessoas de sua idade."

A Autarquia, somente na fase de apelação, alegou que o motivo da cessação do benefício foi a reclusão do autor, argumentando que não há qualquer comprovação de que ele tenha sido posto em liberdade.

Embora tal circunstância não tenha sido apresentada em ocasião oportuna, seja na contestação ou mesmo nas alegações finais, uma análise minuciosa dos autos revela que, efetivamente, o autor esteve recolhido a prisão, sendo este fato inclusive documentado pela própria parte autora (fl. 220, rolagem única), in verbis: “periciando é réu preso, comparece escoltado à sala durante o ato pericial. Recolhido no presídio de Morrinhos desde agosto de 2019”.

Entretanto, é relevante destacar que o autor já havia recuperado a liberdade no momento em que a presente demanda foi ajuizada (fls. 418/422, rolagem única). Diante disso, verifica-se que estão atendidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial.

Data do Início do Benefício – DIB

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

Tratando-se do restabelecimento de benefício, deve-se considerar o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença.

Magistrado fixou a DIB na data da cessação do benefício. A Autarquia previdenciária requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo social ou prolação da sentença.

Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foi cessado. Em relação a isso, a Lei de Execução Penal estabelece:

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.” (sem grifos no original)

Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que ela passou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social.

Portanto, o benefício não pode ter seu termo inicial fixado na cessação, conforme indicou o Magistrado, devendo ele ser estabelecido na data da citação, quando, efetivamente, restou novamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários.

Juros de mora e correção monetária

Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.

Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, alterando o termo inicial fixado na sentença para a data da citação.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015479-21.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KAYQUE MORAIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALIRIO CASSIANO NETO - GO59141, MATHEUS ANTONIO CASSIANO - GO57626


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autora está incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo.

3. Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza.

5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foi cessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que ela passou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).

6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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