
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RONALDO ANTONIO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UMBERTO VILELA DE CARVALHO - GO29443-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007820-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: UMBERTO VILELA DE CARVALHO - GO29443-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante, determinando a concessão do benefício de prestação continuada estabelecido pela Lei nº 8.742/93 em favor de RONALDO ANTONIO DE CARVALHO.
Em suas razões, o apelante alega que foram não preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007820-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: UMBERTO VILELA DE CARVALHO - GO29443-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
A controvérsia do presente caso cinge-se sobre a comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.
O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10 T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcial e permanente, mas de natureza leve. Vejamos:
" (...) c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Respondo: O quadro clínico ao exame físico da parte periciada demonstra discreta limitação da capacidade laboral. Tem aspectos sequelares secundários a traumatismo, no momento em caráter estável, sem risco de piora.
(...)
f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Respondo: Face ao exercício declarado, os quadros clínicos descritos tornam a parte periciada incapacitada para exercício parcial de suas funções laborais. Esta declara ter exercício laboral informal de subsistência, com boa tolerância.
(...)
l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Respondo: Na atual incapacidade, a parte periciada apresenta prognóstico estável quanto ao quadro clínico. Assim, a reabilitação ao exercício de outras atividades laborais é plausível ao paciente. O presente caso é indicado reabilitação de quadro de dor. Das atividades plausíveis têm-se as que evitem o esforço da região acometida (membro superior) e que minimize ao máximo a exposição ao risco de progressão em piora do citado quadro clínico (a exemplos, evitar esforço físico intenso, esforços físicos com impacto de carga). As atividades diferentes das acima citadas são consideradas hábeis, como já ocorre no presente caso, em que o periciado desempenha funções secundarias com boa tolerância e sem limitações maiores
m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Respondo: No presente exame não foram identificadas necessidades de assistência em atividades básicas de vida diárias, instrumentais ou de autocuidado para o periciado. Mora sozinho onde trabalha para subsistência.
(...)
o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Respondo: A parte periciada afirma tratamento para dor em uso contínuo de modulador de dor. Tem consulta com Especialidade recente. Nega acompanhamento prévio com Fisioterapia além do mencionado. Ainda nega acompanhamento atual com equipe multidisciplinar ou outra terapia complementar frente ao quadro de dor. Ainda em resposta ao disposto, são tratamentos dispostos em rede pública, a saber o medicamentoso, de acompanhamento com Fisioterapia e equipe multidisciplinar, todos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde SUS, bem como o procedimento cirúrgico.
8. CONCLUSÃO TÉCNICA
O exame físico e os documentos acostados são probatórios de que a parte requerente está acometida de transtornos sequelares a traumatismo causado por acidente motociclísticos múltiplos, com consequente dor crônica local, e apresenta Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau leve equivalente a 30% (trinta por cento) da perda de capacidade funcional. (...)”. (Grifado).
Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização de impedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007820-24.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: UMBERTO VILELA DE CARVALHO - GO29443-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOR EM MEMBRO, SEQUELA DE TRAUMATISMOS DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 120/132, rolagem única) revela que a parte autora foi diagnosticada com CID 10 M796 (dor em membro), CID 10 T93 (sequela de traumatismos de membro inferior), CID 10 M54 (dorsalgia), CID 10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID 10 R522 (dor crônica). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade de natureza parcial e permanente, mas de natureza leve.
3. Portanto, ao analisar as respostas periciais, observa-se que o impedimento apresentado é de natureza leve e parcial. O autor tem demonstrado a capacidade de desempenhar atividades informais com boa tolerância, o que contradiz a caracterização de impedimento de longo prazo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator