
POLO ATIVO: MARIA VICENTE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A, DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A, VINICIUS DE SOUZA CAETANO - TO9292 e BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023060-87.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA VICENTE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950, DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A, VINICIUS DE SOUZA CAETANO - TO9292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA VICENTE DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Em suas razões, a parte requerente solicita, resumidamente, a revisão da sentença, a fim de que os autos sejam devolvidos à instância de origem para a devida instrução do processo, por meio de um estudo social direcionado à autora e ao seu núcleo familiar.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023060-87.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA VICENTE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950, DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A, VINICIUS DE SOUZA CAETANO - TO9292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 199/204, rolagem única) indica:
"Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia:
Pericianda relata ser portadora de depressão há cerca de 15 anos, após saída de casa do filho mais novo. Faz uso de medicação continua como: Risperidona, Amitriptilina. Mora com filha. Última consulta com psiquiatra tem cerca de dois anos. Não faz acompanhamento com psicólogo. Refere que ela tem dificuldade para se alimentar ou se higienizar. Não anda sozinha. Filha conta que ela teve surto psicótico há muitos anos.
Ao exame físico: lúcida e orientada no tempo e espaço, deambula sem dificuldades.
(...)c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?
Não. A parte requerente deve aderir ao tratamento psiquiátrico, que, conforme a entrevista médica, foi interrompido há muito tempo.
(...)
e. As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável?
Não. A parte requerente deve aderir ao tratamento psiquiátrico, que, conforme a entrevista médica, foi interrompido há muito tempo.
f. Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? Moderadamente limitada. A depressão é uma doença incapacitante. No entanto, ela tem cura e a parte requerente deve buscá-la, aderindo ao tratamento.
(...)
i. Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê?
A parte requerente apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
j. As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?
Temporária e total, uma vez que se espera a recuperação para o trabalho habitual e que é necessário repouso para que a recuperação devida ocorra.
k. Pode o Sr. Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do autor?
Pelo menos desde 30/11/21, conforme documentos médicos." (Sem grifos no original)
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, após análise do documento pericial produzido em sede judicial, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde 30/11/21. No entanto, é importante ressaltar que ela não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS.
Dessa forma, conclui-se que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, haja vista não ter sido comprovado o impedimento de longo prazo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023060-87.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA VICENTE DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950, DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A, VINICIUS DE SOUZA CAETANO - TO9292
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEPRESSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial destaca que, apesar da parte autora apresentar impedimento total e temporário, a enfermidade (depressão) não resulta no impedimento de longo prazo (§§ 2º e 10 do Art. 20 da LOAS).
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator