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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. DENÚNCIA À OUVIDORIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO P...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RE 631.240/MG. DENÚNCIA À OUVIDORIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Enunciado 79 da FONAJEF). 2. Caso em que a autenticidade do documento pode ser confirmada mediante a verificação do código nele fornecido, por meio do acesso ao site http://souweb.economia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do, utilizando o Código da Manifestação "CCNK60522". 3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de perícia médica e social. 4. Apelação provida, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001880-78.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001880-78.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0603939-81.2021.8.04.4700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADAILSON COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001880-78.2024.4.01.9999

APELANTE: ADAILSON COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ADAILSON COSTA DA SILVA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de interesse processual.

O apelante, por meio de sua irresignação recursal, sustenta, em síntese, que a denúncia apresentada à Ouvidoria constitui elemento probatório hábil a comprovar a existência de interesse processual.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001880-78.2024.4.01.9999

APELANTE: ADAILSON COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

O Magistrado proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim dispondo:

 “Impende destacar, nos moldes do presente caderno processual, que o documento à seq. 1.10 não demonstra ser oriundo da autarquia previdenciária demandada, gerando dúvidas sobre a origem e veracidade de seu conteúdo, inclusive não havendo qualquer indicativo de que foi retirado de algum site da Administração Pública Federal, não contendo, sequer, a indicação do sítio eletrônico, razão pela qual, entendo que naquele formato colacionado aos autos não pode ser aceito como denúncia por falta de resposta administrativa, ou seja, substitutivo do indeferimento administrativo.”.

A autenticidade do documento pode ser confirmada mediante a verificação do código nele fornecido, por meio do acesso ao site http://souweb.economia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do, utilizando o Código da Manifestação "CCNK60522".

Neste sentido, confirmando a veracidade do documento anexado, destaca-se o previsto no Enunciado 79 da FONAJEF, in verbis:

"A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF)".

Assim, a denúncia substitui o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG. 

Dessa forma, resta caracterizada a pretensão resistida e a existência de interesse de agir. Em consequência, a sentença deve ser anulada.

Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de perícia médica e social.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELANTE: ADAILSON COSTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RE 631.240/MG. DENÚNCIA À OUVIDORIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Enunciado 79 da FONAJEF).

2. Caso em que a autenticidade do documento pode ser confirmada mediante a verificação do código nele fornecido, por meio do acesso ao site http://souweb.economia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do, utilizando o Código da Manifestação "CCNK60522".

3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de perícia médica e social.

4. Apelação provida, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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