
POLO ATIVO: MARCOS EMANUEL OLIVEIRA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999
APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS EMANUEL OLIVEIRA COSTA contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Em suas alegações, argumenta, em resumo, que a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999
APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição:
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).
Laudo médico pericial (131/135, ID 330030139) indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento, vejamos:
"g). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente Total.
(...)
h) Data provável de início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R: Congênita.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do deferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: Sim" (Sem grifos no original)
Dessa forma, quando a Autarquia negou o benefício, alegando a ausência de incapacidade, a parte autora, comprovadamente, apresentava impedimento de longo prazo.
Portanto, o termo inicial deve fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, a parte já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, fixando o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
Ex officio, altero os índices aplicados nos juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012918-24.2023.4.01.9999
APELANTE: M. E. O. C.
REPRESENTANTE: KAREN SUELLEM OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).
4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado