
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024147-15.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que requereu a concessão de benefício de prestação continuada – BPC previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da parte autora.
INSS apresentou apelação requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da ausência de requisitos do art. 20 da LOAS. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
Além disso, a parte autora apresentou recurso adesivo requerendo a modificação no termo inicial do benefício. INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024147-15.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Diante do laudo de perícia médica oficial (fls. 31/33, ID 253769548), é possível atestar que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). O perito complementa, indicando que essa enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer profissão, desde o início da vida. Portanto, encontra-se devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.
Conforme o relatório social (fls. 40/43, ID 253769548), a parte autora reside com seus pais. A perita informa que a renda familiar é proveniente do seguro-desemprego que o pai recebe (R$ 1.040,00) e do trabalho da mãe como cuidadora de uma criança (R$ 300,00). Por fim, a assistente social conclui que o núcleo familiar não possui uma renda mensal adequada para viver com dignidade.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, acrescento que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do genitor (fl. 79, ID 253769551) comprova a situação de desemprego e o CNIS da genitora (fl. 81, ID 253769551) comprova que ela conseguiu emprego apenas no ano de 2022 (após o requerimento administrativo e perícias social e médica). Contudo, a referida renda (R$ 1.212,00) não é suficiente para descaracterizar a conclusão indicada pela perita.
Por fim, destaco que o INSS não trouxe elementos que descaracterizassem o laudo social elaborado pela perita.
Diante das informações apresentadas nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se em uma situação de vulnerabilidade social. Essa condição, associada ao impedimento de longo prazo, justifica a concessão do benefício almejado.
Termo inicial
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A parte autora requereu administrativamente o benefício em 27/07/2020 (fl.16, ID 253769551).
Portanto, comprovado que desde o requerimento administrativo (DER) a parte faz jus ao benefício assistencial, deve a sentença ser reformada para fixar o termo inicial do benefício nesta data (27/07/2020).
Correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na DER.
Ex officio, altero os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024147-15.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: ANA MARIA NASCIMENTO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo de perícia médica oficial atesta que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer profissão desde o nascimento.
3. Estudo social revela que a autora reside com seus pais. A perita informa que a renda familiar é proveniente do seguro-desemprego que o pai recebe (R$ 1.040,00) e do trabalho da mãe como cuidadora de uma criança (R$ 300,00). Por fim, a assistente social conclui que o núcleo familiar não possui uma renda mensal adequada para viver com dignidade.
4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e ajustar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado