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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1020917-28...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Relatório social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor). 3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020917-28.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020917-28.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5268050-16.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALCIONE PERES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020917-28.2023.4.01.9999

APELANTE: ALCIONE PERES DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por ALCIONE PERES DE SOUSA  contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.

Nas razões apresentadas, busca, resumidamente, a revisão da sentença, argumentando que foram demonstrados os requisitos que ensejam a concessão do BPC.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020917-28.2023.4.01.9999

APELANTE: ALCIONE PERES DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

In casu, a controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social.

Relatório social (fls. 67/69, ID 366130154) indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor). Por fim, a assistente social conclui pela concessão do benefício assistencial para a requerente.

Não obstante o estudo social concluir que a parte autora é hipossuficiente, é necessário registrar que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, se houver elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, como ocorre no caso em análise.

Ao analisar o documento pericial, é possível constatar despesas mensais com água (R$ 230,00), energia elétrica (R$ 300,00), internet (R$ 160,00) e plano funerário (R$ 62,00). Os valores referentes a água e energia, que correspondem a cerca de 40% do salário mínimo, aliados à natureza não essencial dos gastos com internet e plano funerário, indicam a ausência de hipossuficiência familiar.

Além disso, a falta de comprovação de despesas extraordinárias, especialmente no que se refere aos medicamentos alegadamente custeados, sugere que a parte não está enfrentando um contexto de hipossuficiência socioeconômica.

Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. Destaco que essa avaliação é conduzida mesmo mediante a exclusão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo irmão e da aposentadoria auferida pela genitora da composição da renda familiar, em estrita observância ao disposto no § 14, art. 20 da Lei 8.742/93.

Por fim, o  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). 

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020917-28.2023.4.01.9999

APELANTE: ALCIONE PERES DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Relatório social  indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor). 

3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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