
POLO ATIVO: FLAVIO BATISTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022176-58.2023.4.01.9999
APELANTE: FLAVIO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLAVIO BATISTA DO NASCIMENTO, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que restou demonstrado o impedimento de longo prazo.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022176-58.2023.4.01.9999
APELANTE: FLAVIO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Relatório Social (fls.63/68, ID nº 372237129) indica a situação de vulnerabilidade social.
O laudo médico (fls. 51/54, ID nº 372237129) revela que o autor, nascido em 11/05/1991, com formação técnico-profissional em serviços gerais, apresenta abaulamentos discais lombares (CID M 51), espondilose lombar (CID M 47), artrose lombar (CID M 19), sequela de trauma de membro inferior (CID T 93) e amputação do dedo do pé (CID S 68).
O especialista acrescenta que tais enfermidades não decorrem do trabalho exercido pelo requerente. Além disso, conclui que, embora a incapacidade seja permanente, esta seria apenas parcial, deixando o requerente inapto para atividades que demandem esforço físico. Vejamos:
“Periciado Trabalhador de serviços gerais (braçal), acometido por doença degenerativa da coluna lombar, bem como sequelas de fratura de tornozelo direito, que restringem sua capacidade laborativa não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.”
Ocorre que magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Nesse contexto, a juventude do autor, a comprovação de atividades autônomas por meio de "bicos", conforme declarado no relatório social, bem como a existência de uma empresa em seu nome (fl. 72, ID 372237129), sugerem que, apesar da restrição para desempenhar atividades físicas exigentes, o requerente mantém habilidades para exercer outras ocupações laborativas, inclusive em colaboração com sua esposa, que desempenha a função de revendedora de produtos estéticos.
Por último, vale ressaltar que a CTPS do autor apresenta um vínculo trabalhista em 2014, enquanto a empresa em questão foi estabelecida após a data do encerramento desse contrato empregatício, reforçando a perspectiva de que o autor possa desempenhar outras atividades laborativas.
Portanto, ausente o impedimento de longo prazo, incabível a concessão do benefício assistencial.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022176-58.2023.4.01.9999
APELANTE: FLAVIO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES, ESPONDILOSE LOMBAR, AMPUTAÇÃO DO DEDO DO PÉ E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico revela que o autor, nascido em 11/05/1991, com formação técnico-profissional em serviços gerais, apresenta abaulamentos discais lombares (CID M 51), espondilose lombar (CID M 47), artrose lombar (CID M 19), sequela de trauma de membro inferior (CID T 93) e amputação do dedo do pé (CID S 68). O especialista acrescenta que tais enfermidades não decorrem do trabalho exercido pelo requerente. Além disso, conclui que, embora a incapacidade seja permanente, esta seria apenas parcial, deixando o requerente inapto para atividades que demandem esforço físico.
3. O magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
4. Caso em que a juventude do autor, a comprovação de atividades autônomas por meio de "bicos", conforme declarado no relatório social, bem como a existência de uma empresa em seu nome, sugerem que, apesar da restrição para desempenhar atividades físicas exigentes, o requerente mantém habilidades para exercer outras ocupações laborativas, inclusive em colaboração com sua esposa, que desempenha a função de revendedora de produtos estéticos.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator