
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVALDO DE SALES FRANCA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003390-29.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO DE SALES FRANCA
REPRESENTANTE: CLEITON DE SALES FRANÇA CPF Nº 035.562.961-52
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao autor, Sr. EDIVALDO DE SALES FRANCA (art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS) .
Ao fundamentar sua apelação, requer a alteração da DIB para a juntada do laudo pericial aos autos. Requer ainda:
"1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003390-29.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO DE SALES FRANCA
REPRESENTANTE: CLEITON DE SALES FRANÇA CPF Nº 035.562.961-52
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à modificação da Data de Início do Benefício (DIB), pleiteando que esta seja fixada em 16/05/2023, data da juntada do laudo pericial aos autos. O INSS argumenta que, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 2016, o perito judicial atestou a incapacidade do autor somente a partir de 2021.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 175/179, rolagem única) atestou que o autor sofre de esquizofrenia (CID 10: F20), o que o incapacita de forma total e permanente, sendo acompanhado pelo CAPS desde 2016. Além disso, os documentos médicos anexados ao processo (fls. 54/63, rolagem única) indicam que, ao menos desde 2013, o requerente já enfrentava essa enfermidade. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, é plausível concluir que, desde 05/08/2016, data em que foi solicitado o benefício administrativamente, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.
Logo, a sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), observando o prazo prescricional quinquenal (28/06/2017), deve ser mantida.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019
Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram fixados com observância da Súmula 111/STJ.
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período
Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003390-29.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO DE SALES FRANCA
REPRESENTANTE: CLEITON DE SALES FRANÇA CPF Nº 035.562.961-52
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA .IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à modificação da Data de Início do Benefício (DIB), pleiteando que esta seja fixada em 16/05/2023, data da juntada do laudo pericial aos autos. O INSS argumenta que, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 2016, o perito judicial atestou a incapacidade do autor somente a partir de 2021.
3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
4. No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 175/179, rolagem única) atestou que o autor sofre de esquizofrenia (CID 10: F20), o que o incapacita de forma total e permanente, sendo acompanhado pelo CAPS desde 2016. Além disso, os documentos médicos anexados ao processo (fls. 54/63, rolagem única) indicam que, ao menos desde 2013, o requerente já enfrentava essa enfermidade. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, é plausível concluir que, desde 05/08/2016, data em que foi solicitado o benefício administrativamente, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.
5. Logo, a sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), observando o prazo prescricional quinquenal (28/06/2017), deve ser mantida.
6. Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.
7. Apelação do INSS não provida.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
2. A prescrição quinquenal deve ser aplicada em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.742/93, art. 20
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1369165/SP
ADI nº 0025764-68.2017.827.0000
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator