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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILI...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado, caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única). 4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça "AD-HOC", indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, que posteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência, o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário. 5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um "superavit mensal" de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado no auto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada. 6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) - o que equivale à ausência de concessão do benefício - e que um novo requerimento foi apresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011311-78.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011311-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000375-73.2011.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MENDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011311-78.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/93), à autora, Sra. ANA MENDES DOS SANTOS.

Em suas razões, indica que não restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da autora. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011311-78.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Deserção do recurso

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

Preliminar rejeitada.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado, caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).

O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça “AD-HOC”,  indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, que posteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única).

Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência, o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.

Além disso, a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um “superávit mensal” de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00.

Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado no auto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.

Dessa maneira, havendo comprovação da hipossuficiência socioeconômica e do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB

O INSS argumenta que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida “no momento em que tal requisito restou comprovado, quer seja, em 12.12.2018, data de elaboração do estudo social” (fls. 12/22, rolagem única).

Caso em que a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de procedência, sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.

Após a realização das diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência que fixou a DIB na data do requerimento administrativo (NB 5464179182).

Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.  

Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) — o que equivale à ausência de concessão do benefício — e que um novo requerimento foi apresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.

Ademais, não há como afirmar que a situação econômica da parte autora era melhor antes do estudo social. Pelo contrário, tudo indica que essa situação somente melhorou com a concessão de tutela provisória à parte autora, o que sugere preenchimento dos requisitos desde a data do ajuizamento da ação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo ser reformada de ofício.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação.

Encargos moratórios ajustados de ofício, nos termos da fundamentação acima.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011311-78.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado, caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).

4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça “AD-HOC”,  indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, que posteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência, o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.

5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um “superavit mensal” de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado no auto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.

6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.  

7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) — o que equivale à ausência de concessão do benefício — e que um novo requerimento foi apresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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