
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SABINA NERES VILANOVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005132-89.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SABINA NERES VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No caso em apreço, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de uma sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante, determinando a concessão do benefício de prestação continuada estabelecido pela Lei nº 8.742/93 em favor de SABINA NERES VILANOVA.
Em suas razões, o apelante alega que foram não preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da LOAS.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005132-89.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SABINA NERES VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.
Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. A legislação complementa que o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
O laudo médico pericial (fls. 4/10, ID 408955637) revela que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia (CID10: M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID10: M51.1), artrose joelho direito (CID10: M17) e dor articular (CID10: M25.5).
O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade laboral total e temporária para atividades que envolvam riscos laborais, tais como esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso. Por fim, complementa:
“c) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?
De acordo com o exame físico pericia e visualização de exames de imagens (ressonância nuclear magnética da coluna lombar realizada em 14/12/2021 descrita como: discopatia degenerativa L3L4, L4L5, L5S1, não há estenose do canal vertebral), impedimento inferior a 2 anos.
(...)
i) Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê?
O presente ato pericial entende pela existência de incapacidade de natureza total e temporária para o efetivo labor desenvolvido pelo periciado porem, mediante criterioso processo de reabilitação/readaptação este mesmo ato considera que, desde que observado o respeito/limitações a existência de riscos de natureza física/ergonômica, existir a possibilidade para o desempenho de outras atividades laborais.
j) As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?
Considerando as características apresentadas pelo quadro patológico principal em questão, a incapacidade do periciado se caracteriza por ser de natureza total e temporária.
(...)
Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com relato das dores ter iniciado há 10 anos, procura por tratamento médico, exame físico pericial, análise de exames de imagens e laudos médicos, a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo compatível com o ano de 2022.
(...)
“Portanto considero que o paciente se encontra com incapacidade total e temporária para as atividades laborais com os riscos acima citados.
Sugiro afastamento de atividades laborais habituais por 6 meses, com processo de readaptacao e seguimento / revisao do beneficio pleiteado”.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o laudo emitido, embora não alinhado às pretensões da parte autora, é capaz de concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como sobre os quesitos formulados.
No caso em apreço, constatou-se que o impedimento da autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o período entre o início provável da incapacidade (ano de 2022) e o término do afastamento indicado pelo perito (outubro de 2023 - considerando uma perícia realizada em abril e um afastamento previsto de 6 meses) não alcança o período de 2 anos exigido por lei.
Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005132-89.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SABINA NERES VILANOVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA COM RADICULOPATIA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. A legislação complementa que o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
3. O laudo médico pericial (fls. 4/10, ID 408955637) revela que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia (CID10: M54.5), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (CID10: M51.1), artrose joelho direito (CID10: M17) e dor articular (CID10: M25.5). O especialista esclarece que essas patologias conferem ao periciado uma incapacidade laboral total e temporária para atividades que envolvam riscos laborais, tais como esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso. Por fim, sugere um afastamento das atividades laborais habituais por 6 (seis) meses.
4. No caso em apreço, constatou-se que o impedimento da autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação, uma vez que o período entre o início provável da incapacidade (ano de 2022) e o término do afastamento indicado pelo perito (outubro de 2023 - considerando uma perícia realizada em abril e um afastamento previsto de 6 meses) não alcança o período de 2 anos exigido por lei. Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator